Processo 0100681-98.2025.5.01.0017
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100681-98.2025.5.01.0017 DESTINATÁRIO: HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 70 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo a rescisão indireta e fixando honorários advocatícios em 10%. 2 - A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de depósitos de FGTS, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15%. 3 - As reclamadas admitiram irregularidades nos depósitos de FGTS, sustentando ausência de gravidade suficiente para ruptura contratual. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se a ausência reiterada de depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. 5 - Definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A ausência ou irregularidade reiterada no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento grave das obrigações contratuais do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 7 - Nos termos do Tema 70 do TST, a irregularidade nos depósitos de FGTS é suficiente para ensejar a rescisão indireta, sendo desnecessária a imediatidade da reação do empregado. 8 - A manutenção do vínculo durante o curso da demanda não afasta a gravidade da conduta patronal, por se tratar de faculdade assegurada ao empregado pelo art. 483, §3º, da CLT. 9 - Comprovada a ausência total de recolhimentos do FGTS desde a admissão, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive FGTS com multa de 40% e guias de seguro-desemprego. 10 - A data de extinção contratual deve ser fixada no trânsito em julgado da decisão ou na cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. 11 - Indevida a multa do art. 477 da CLT, diante da inexistência de mora rescisória anterior à definição judicial do término do vínculo. 12 - Nos termos do Tema 68 do TST, os valores de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, revela-se adequada a fixação em 10%, observados os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, não havendo fundamento para majoração. IV - DISPOSITIVO E TESE 14 - Recurso ordinário parcialmente provido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, mantendo-se a sentença quanto aos honorários advocatícios. 15 - Teses objetivas: 15.1 - A ausência ou irregularidade reiterada de depósitos de FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de imediatidade. 15.2 - A permanência do empregado no serviço durante a demanda não afasta o direito à rescisão indireta. 15.3 - Os valores de FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador. 15.4 - A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios legais, não sendo obrigatória sua majoração ao…
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