Processo 0100682-56.2024.5.01.0005
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b439b48 proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO os cálculos de IDS 919f596, acbdd02, 4712b96, 4f33a85, eabcb6f e 1baa992, que integram a promoção da Contadoria no ID 41010ca e fixo os seguintes créditos, atualizados até 30/04/2026: MARCIA BRANCO DA FONSECA Crédito líquido: R$1.977.865,11 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$120.683,84 (base de cálculo = R$878.356,42); Contribuição previdenciária oficial: R$404.103,24; Honorários: R$313.195,26; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$101.079,56; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$120.607,29. MARCIA SILVA PEREIRA CERQUEIRA DE MELLO Crédito líquido: R$4.063.688,14 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$416.622,79 (base de cálculo = R$2.207.245,63); Contribuição previdenciária oficial: R$960.595,87; Honorários: R$702.156,95; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$309.515,29; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$587.732,27. MARCIA BRANCO DA FONSECA Crédito líquido: R$1.977.865,11 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$120.683,84 (base de cálculo = R$878.356,42); Contribuição previdenciária oficial: R$404.103,24; Honorários: R$313.195,26; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$101.079,56; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$120.607,29. MARCIAL BENITEZ LOPES Crédito líquido: R$787.281,76 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$858,13 (base de cálculo = R$319.038,09); Contribuição previdenciária oficial: R$149.628,88; Honorários: R$115676,05; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$38.334,18; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$83.529,46. MARCIO DA SILVA LOUREIRO Crédito líquido: R$483.454,43 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: Isento; Contribuição previdenciária oficial: R$97.291,91; Honorários: R$94.550,34; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$28.969,04; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$155.256,13. MARCIO ALBERTO ROCHA FILHO Diferença de Crédito líquido: R$1.949.860,99 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$181.940,39 (base de cálculo = R$1.375.270,82); Diferença de Contribuição previdenciária oficial: R$371.827,91; Honorários: R$497.819,88; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$152.807,90; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$762.712,10. Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, sendo R$13.689.101,87 referente aos créditos líquidos + contribuições previdenciárias + impostos de renda + honorários), R$630.705,97 referente à contribuição cota-parte da reclamada à FUNCEF e R$1.709.837,25 a a título de reserva matemática, no prazo de 30 dias, comprovando nos autos, sob pena de execução. Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 10 dias para que…
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