Processo 0100682-56.2024.5.01.0005

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0100682-56.2024.5.01.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b439b48 proferida nos autos. Vistos.   HOMOLOGO os cálculos de IDS 919f596, acbdd02, 4712b96, 4f33a85, eabcb6f e 1baa992, que integram a promoção da Contadoria no ID 41010ca e fixo os seguintes créditos,   atualizados até 30/04/2026: MARCIA BRANCO DA FONSECA Crédito líquido: R$1.977.865,11 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$120.683,84 (base de cálculo = R$878.356,42); Contribuição previdenciária oficial: R$404.103,24; Honorários: R$313.195,26; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$101.079,56; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$120.607,29.   MARCIA SILVA PEREIRA CERQUEIRA DE MELLO Crédito líquido: R$4.063.688,14 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$416.622,79 (base de cálculo = R$2.207.245,63); Contribuição previdenciária oficial: R$960.595,87; Honorários: R$702.156,95; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$309.515,29; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$587.732,27.   MARCIA BRANCO DA FONSECA Crédito líquido: R$1.977.865,11 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$120.683,84 (base de cálculo = R$878.356,42); Contribuição previdenciária oficial: R$404.103,24; Honorários: R$313.195,26; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$101.079,56; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$120.607,29.   MARCIAL BENITEZ LOPES Crédito líquido: R$787.281,76 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$858,13 (base de cálculo = R$319.038,09); Contribuição previdenciária oficial: R$149.628,88; Honorários: R$115676,05; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$38.334,18; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$83.529,46.   MARCIO DA SILVA LOUREIRO Crédito líquido: R$483.454,43 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: Isento; Contribuição previdenciária oficial: R$97.291,91; Honorários: R$94.550,34; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$28.969,04; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$155.256,13.   MARCIO ALBERTO ROCHA FILHO Diferença de Crédito líquido: R$1.949.860,99 ( já com dedução de sua cota-parte de contribuição à FUNCEF); Imposto de Renda: R$181.940,39 (base de cálculo = R$1.375.270,82); Diferença de Contribuição previdenciária oficial: R$371.827,91; Honorários: R$497.819,88; Contribuição à Previdência Privada cota-patrocinadora a favor da FUNCEF: R$152.807,90; Previsão de reserva matemática à favor da FUNCEF: R$762.712,10.   Intimem-se as partes via Diário oficial, conforme art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art.879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento dos valores homologados, sendo R$13.689.101,87 referente aos créditos líquidos + contribuições previdenciárias + impostos de renda + honorários),   R$630.705,97 referente à contribuição cota-parte da reclamada à FUNCEF e  R$1.709.837,25 a a título de reserva matemática,  no prazo de 30 dias,   comprovando nos autos, sob pena de execução.  Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 10 dias para que…

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