Processo 0100683-43.2025.5.01.0284
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a5dab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100683-43.2025.5.01.0284 Embargante: CG LIMP LTDA Embargada: KELLY DA SILVA MARCELINO Vistos etc. CG LIMP LTDA, embargante/reclamada, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição, omissão e/ou obscuridade. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id 9030b04, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante alega que: “Conforme se depreende do r. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal (ID c87d1d3), houve o provimento do apelo da Embargante, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de novo veredicto, com a prestação dos esclarecimentos necessários. Especificamente, o acórdão embargado consignou a necessidade de sanar a obscuridade e aclarar, expressamente, "se a determinação é no sentido de reduzir o período de contratação da autora de 05/09/2024 para 16/12/2024 ou de que se trata de um contrato de trabalho intermitente, de 05/09/2024 a 15/12/2024 e, outro, de prazo indeterminado, de 16/12/2024 e 06/06/2025, o que exigiria a consequente baixa naquele primeiro pacto e adequação da condenação." Ocorre que, em que pese a determinação expressa deste Egrégio Tribunal, a nova sentença proferida pelo Juízo de origem (fls. 8-39) limitou-se a declarar a nulidade do contrato na modalidade intermitente e o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado no período compreendido entre 05/09/2024 e 06/06/2025, sem, contudo, apresentar os esclarecimentos solicitados por este Tribunal. A nova sentença não abordou, de forma clara e fundamentada, se o período de contratação reconhecido (05/09/2024 a 06/06/2025) decorre de uma redução do período inicialmente considerado ou se houve o reconhecimento de dois contratos distintos, conforme as hipóteses levantadas pelo acórdão embargado. Tampouco esclareceu como a anotação da CTPS obreira, com início do pacto laboral na modalidade de contrato intermitente a partir de 05/09/2024, se harmoniza com o reconhecimento de um contrato por prazo indeterminado abrangendo o mesmo período, sem a devida baixa do primeiro pacto e adequação da condenação, conforme expressamente determinado. Essa omissão/obscuridade impede a plena compreensão da decisão e a correta execução do julgado, uma vez que a ausência de fundamentação explícita sobre os pontos questionados pelo acórdão embargado configura vício que deve ser sanado por meio dos presentes Embargos de Declaração”. Pois bem. Inicialmente, cabe esclarecimentos acerca do andamento processual. Nos presentes autos foi prolatada a sentença de Id bb20332, na qual consta a decisão embargada: “Portanto, haja vista que a testemunha indicada pela reclamante declarou pela idoneidade dos controles: “que tanto ela quanto a Kelly, todas as vezes que trabalhavam, preenchiam o cartão de ponto,…
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