Processo 0100683-44.2024.5.01.0004

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100683-44.2024.5.01.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100683-44.2024.5.01.0004 DESTINATÁRIO: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor e pela segunda ré em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, versando sobre horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, descontos, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o autor tem direito às horas extras; (iii) determinar se o autor faz jus ao reconhecimento do acúmulo de funções; (iv) definir a validade dos descontos realizados; (v) estabelecer o cabimento de indenização por danos morais; (vi) definir se a gratuidade de justiça foi corretamente concedida e se a segunda ré deve ser responsabilizada subsidiariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui pela inexistência de insalubridade ou periculosidade, sendo a prova técnica apta a aferir a situação insalubre ou perigosa a que se expõe o empregado. 4. A ausência da juntada integral dos cartões de ponto autoriza a aplicação da presunção relativa da jornada alegada na inicial ao período faltante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 5. A CLT não exige a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral, não havendo comprovação de acúmulo de funções. 6. Não restou comprovado que havia norma coletiva prevendo o pagamento de PLR, não havendo demonstração de descontos indevidos. 7. Não houve comprovação de abuso de direito, já que não há provas de qualquer constrangimento e muito menos ameaças ou mesmo de qualquer assédio institucional, não ensejando indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento da relação de trabalho. 8. Ainda que não tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e seu advogado não tenha poderes especiais outorgados para isso na procuração, podem ser apresentadas outras provas de hipossuficiência. 9. Restou comprovado que a segunda ré se beneficiou da mão de obra durante todo o contrato de trabalho, sendo devida a responsabilização subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive, FGTS e sua indenização de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da segunda ré não provido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação integral dos cartões de ponto enseja a aplicação da presunção relativa da jornada da inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. O reclamante pode produzir outras provas além da declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. A responsabilidade subsidiária da empresa…

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