Processo 0100683-54.2025.5.01.0054
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7b6d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito o requerimento de sobrestamento do feito; rejeito a impugnação ao valor da causa; fixo o marco prescricional em 05/06/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na reclamação trabalhista proposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA SANTOS para condenar a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S. A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de repouso semanal remunerado, tomando-se por base a integralidade das comissões auferidas, com reflexos sobre aviso-prévio, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas (à exceção das férias indenizadas), com acréscimo da indenização de 40%; - diferenças de comissões, decorrentes de vendas canceladas, trocadas e pendentes de entrega, com reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre aviso-prévio, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas (à exceção das férias indenizadas), com acréscimo da indenização de 40%; - diferenças de comissões, decorrentes da não integração dos juros e demais encargos financeiros, nas vendas a prazo, realizadas por cartão de crédito e crediário, à sua base de cálculo, com reflexos sobre repouso semanal remunerado e, com a diferença destes, sobre aviso-prévio, férias, acrescidas de 1/3, e 13º salários, bem como a incidência do FGTS sobre tais parcelas (à exceção das férias indenizadas), com acréscimo da indenização de 40%; - período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; e - período suprimido do intervalo interjornadas, com acréscimo de 50%. Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da…
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