Processo 0100683-76.2024.5.01.0058
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90946ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade. Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio. No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente. Rejeito. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 17/06/2019, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à Remuneração - diferenças de adicional de insalubridade A reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, realizando limpeza de banheiros hospitalares e coleta de lixo em ambiente hospitalar de grande circulação, no Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcante (Hemorio), unidade de saúde gerida pela Fundação Saúde. Durante todo o contrato, recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas requereu a majoração para grau máximo (40%), com fundamento na Súmula 448, II, do TST e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. As rés resistiram ao pedido. Foi realizada perícia técnica por engenheiro/médico do trabalho, cujo laudo constatou que a reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais no Hemorio, realizava diariamente a limpeza de sanitários de uso coletivo de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo hospitalar e infectante. O laudo pericial, por sua imparcialidade e rigor técnico, prevalece como prova robusta nos autos, inexistindo elementos aptos a elidir suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. Acolho o laudo. Assim, a reclamante faz jus à diferença de 20% entre o grau médio que recebia e o grau máximo devido, para todo o período não prescrito do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Julgo procedente o pedido de diferença de adicional de insalubridade. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório de verbas contratuais e resilitórias A reclamante foi dispensada sem justa causa em 01/02/2024, após mais de cinco anos de contrato de trabalho. Requer o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3, além de férias vencidas em dobro. A primeira reclamada, em contestação, sustenta que o aviso prévio foi trabalhado e que houve acordo com quitação parcial de verbas, pedindo a dedução dos valores pagos. O saldo de salário de janeiro de 2024 e de 1 dia de fevereiro de 2024 é devido, porquanto a reclamante efetivamente trabalhou nesse período e não há comprovação de pagamento. Julgo procedente. O aviso prévio foi requerido como indenizado na inicial. A reclamada alega que foi trabalhado, mas o ônus de comprovar fato modificativo do direito do autor é do empregador, nos termos do…
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