Processo 0100683-84.2024.5.01.0023

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100683-84.2024.5.01.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100683-84.2024.5.01.0023 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTES. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação da CTPS, desvio de função, horas extras e responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, e, ainda, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão Há 4 questões em discussão: (i) definir a correção da decisão que julgou improcedente o pedido de retificação da CTPS e desvio de função; (ii) analisar a adequação do indeferimento do pleito de horas extras; (iii) analisar a prejudicialidade da apreciação da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, em face da improcedência dos pedidos principais; e (iv) estabelecer a aplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir A confissão do próprio Reclamante em depoimento pessoal, que confirmou a admissão como ajudante, alinhando-se ao contrato de trabalho, e a inconsistência entre sua tese inicial de "pintor industrial" e sua declaração de "meio oficial de caldeiraria", enfraquecem a presunção relativa de veracidade que poderia advir do desconhecimento dos fatos pelo preposto da primeira Reclamada. A prova produzida nos autos, em seu conjunto, não corrobora de forma inequívoca o alegado desvio de função ou a necessidade de retificação da CTPS, mantendo-se a conclusão da sentença de improcedência dos pedidos neste ponto, dada a ausência de elementos probatórios suficientes apresentados pelo Recorrente. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Contudo, a ausência de demonstração consistente de diferenças devidas por parte do Reclamante, inviabiliza o reconhecimento e a condenação ao pagamento de horas extras. A análise da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, no presente caso, resta prejudicada em razão do desprovimento do recurso e da consequente manutenção da total improcedência dos pedidos principais em face da primeira Reclamada, o que implica a inexistência de condenação principal apta a ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda Ré, nos termos da sentença de primeiro grau. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, possui exigibilidade suspensa, conforme o entendimento vinculante do STF na ADI 5.766, afastando a cobrança independentemente do recebimento de créditos em outros processos. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, embora atraia a presunção relativa de veracidade das afirmações iniciais, não é suficiente, no presente caso, para corroborar a versão do reclamante sobre a função efetivamente exercida, de modo a ensejar a retificação da CTPS e o reconhecimento de desvio de função com suas consequências salariais e reflexos,…

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