Processo 0100684-51.2025.5.01.0341
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 123abae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre o valor dos pleitos formulados pela parte autora e o valor dado à causa. Da inépcia da inicial A petição inicial revela causa de pedir explícita relativamente ao 2º Reclamado, em razão do se rejeita a inusitada preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 2º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 4º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Da prescrição Rejeita-se a prescrição, eis que nenhum dos pleitos formulados na inicial refere-se ao período anterior a cinco anos da data da propositura da presente demanda. Das verbas resilitórias Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o TRCT e as fichas financeiras anexadas não servem para a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, eis que apócrifos e desacompanhados de qualquer comprovante de depósito. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das verbas e valores descritos no TRCT de id n. fb4b133, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, multa do art. 477, § 8º, CLT, e multa do art. 467, CLT, conforme restar apurado em liquidação. Fica autorizada a incidência dos descontos registrados no TRCT, eis que não se verifica na inicial fundamentação capaz de invalidá-los. Restando incontroversa a dispensa sem justa causa, determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho e ofício para percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, com exceção do prazo para habilitação, independentemente de trânsito em julgado. Das diferenças salariais O enquadramento sindical concretiza-se a partir da atividade preponderante do empregador, assim entendida “a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”, conforme definido no art. 581, § 2º, CLT. E o 1º Reclamado não possui a atividade de prestação de serviços e instalação de sistemas de rede como atividade principal ou mesmo secundária. Logo, a norma coletiva anexada com a inicial não se afigura aplicável ao 1º Reclamado, já que este não participou da celebração de tais avenças, seja diretamente, seja mediante representação pelo sindicato de sua categoria econômica. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a diferenças salariais. Dos feriados Ante a ausência de impugnação da parte autora em sede de razões finais, devem prevalecer para todos os efeitos…
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