Processo 0100684-61.2024.5.01.0058

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100684-61.2024.5.01.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d3c7ad proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc... I. RELATÓRIO MIRTES APARECIDA DE ALMEIDA TOSTES, já qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE, id 0f844bc, alegando impenhorabilidade com fulcro no Art. 833, IV, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Tutela de urgência indeferida (id. 01be5dd). O excepto apresentou manifestação na forma das razões id. f3cd276. Relato feito, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO  2.1- Cabimento da medida  A boa doutrina nos ensina que a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída. A exceção trazida pela Executada tem fundamento em construção doutrinária advinda do processo civil, por isso, a sua aplicabilidade é restrita no processo do trabalho, pois a natureza dos créditos discutidos naquele processo, via de regra, é distinta da natureza do crédito trabalhista, que é alimentar. Vale ainda dizer, que tal exceção se alicerça no princípio de que a execução deve se processar de modo menos gravoso para o devedor, por isso, admitida a sua apresentação antes do prazo para embargos, quando a garantia da execução é exigida. Ademais, a Exceção de Pré-executividade na Justiça do Trabalho é meio de resistência à execução para apontar questão de ordem pública ou de prova pré-constituída, o que se aplica à hipótese dos autos, ante a alegação de impenhorabilidade de proventos, razão pela qual passo à análise do mérito.  2.2- Impenhorabilidade  Afirma a embargante que os valores constritos via SISBAJUD, nos importes de R$ 1.071,75 e R$ 1.060,00, recaíram em seus proventos de pensão pagos pelo INSS relativos aos meses de março e abril de 2026, seus únicos recursos, alegando não ter outra fonte de renda. Defende a impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, IV, do CPC. Argumenta a ocorrência de bis in idem, pois determinada a expedição de ofício ao INSS para penhora de 10%, bem como assevera que, mesmo em tal patamar, a constrição lhe traz prejuízos, pois "(...) seus rendimentos nem chegam a ser o mínimo pois efetuados descontos chega a pouco mais de R$ 1.000,00 por mês o que tem deixado a excepta em completo abandono material e quase em condições de mendicância se não fosse a ajuda eventual de amigos e vizinhos.", implicando em prejuízo à sua subsistência e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social.  Pretende o reconhecimento da impenhorabilidade, a liberação dos valores constritos via SISBAJUD e o levantamento da ordem de penhora diretamente em folha de pagamento.  Inicialmente, cabe reforçar que o Juízo mantém a adoção de entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia, conforme parágrafo 2º do mesmo artigo, sendo certo que os créditos trabalhistas possuem tal natureza, o que viabiliza a penhora de percentual em proventos de aposentadoria, salários, benefícios previdenciários e congêneres, inclusive pensão por morte, como é o caso dos autos.  No entanto, é de se observar que há precedente obrigatório do C. TST  tratando sobre a penhora de rendimentos e fixando parâmetros para sua aplicação através do Tema 75, em que fixada a seguinte tese: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito…

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