Processo 0100685-03.2022.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b87b5 proferida nos autos. ROT 0100685-03.2022.5.01.0483 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrente: Advogado(s): 2. ONESUBSEA DO BRASIL SERVICOS SUBMARINOS LTDA EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO COURBASSIER VITORINO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 47989cd,905a296; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id cea0202). Representação processual regular (Id 084761b ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 507c7a2 ; Custas pagas no RO: id 8825f5f ; Depósito recursal recolhido no RR, id d9a1663 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; Leis: CLT, artigo 832; CPC, artigo 489, inciso II; artigo 1.022. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, alegando que a Corte quedou-se inerte ao ser provocada via embargos de declaração a se manifestar sobre a inverossimilhança da jornada arbitrada. Sustenta que o silêncio judicial sobre a viabilidade técnica de um labor diário de 16 horas em regime offshore, durante anos, impede o correto enquadramento jurídico e viola os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, artigo 5º, inciso II; Leis: CLT, artigo 74, § 2º; artigo 818; CPC, artigo 373, inciso I; Súmulas e OJs: Súmula nº 338 do TST. -Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Leis: CPC, artigo 371; artigo 372; artigo 479; CLT, artigo 769. Pretende a recorrente a reforma do acórdão que acolheu a jornada de 16 horas diárias alegada na inicial, em razão da ausência de controles de ponto. Argumenta que a…
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