Processo 0100685-29.2021.5.01.0421
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27cd52a proferida nos autos. ROT 0100685-29.2021.5.01.0421 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL SATURNINO BANDEIRA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) LEANDRO MARTINS DA SILVA (RJ236813) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) GLEICE DE SOUZA SANTOS (RJ217418) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) GLEICE DE SOUZA SANTOS (RJ217418) THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): RAQUEL SATURNINO BANDEIRA CIBELE LOPES DA SILVA (RJ236712) LEANDRO MARTINS DA SILVA (RJ236813) RECURSO DE: RAQUEL SATURNINO BANDEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 004eebf; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 27e1fe4). Representação processual regular (Id 45546f6). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 11, 131, 458, incisos II e III, 489 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil; aos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. EFEITOS DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 296; item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 74, § 2º, e 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verificam as contrariedades acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 1387ddd; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 7ed4ef4). Representação processual regular (Id bbbd20e, 12765eb, 60b5903). A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de…
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