Processo 0100685-81.2025.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e303644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100685-81.2025.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (parte autora) e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão, sem impugnação da parte autora: "Não há embasamento técnico para a caracterização compulsória da insalubridade baseada exclusivamente em irregularidades administrativas, como a ausência de documentação ou de ficha de EPI. Considerando que o Reclamante no exercício de sua função laboral realizava atividades estritamente administrativas e logísticas de controle de estoque no Arsenal, manuseando materiais estéreis, novos e lacrados, sem contato direto com pacientes ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, restando evidente que não havia exposição a agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos no seu setor de atuação. Apresento meu entendimento pela não caracterização da insalubridade nas atividades do Reclamante, não sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau, por não se enquadrar nas diretrizes elencadas na NR 15 e seus Anexos.” Pelo exposto, julgo improcedente o pleito em tela. DO DESVIO DE FUNÇÃO. DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. DO SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL O reclamante manifestou pretensão para reconhecimento do desvio de função (de auxiliar administrativo para técnico em farmácia) e pagamento de diferenças de piso salarial. Além de não comprovar possuir qualificação técnica para a função almejada, o desvio de função foi afastado pela prova técnica designada para apuração do adicional de insalubridade - quando o perito constatou que o autor exerceu somente funções administrativas no Setor Arsenal de Emergência Adulto (correspondente a uma farmácia remota do hospital), sem contato com material biológico de qualquer espécie. Por fim, constatou-se que o autor recebia pagamento proporcional à carga horária trabalhada (180 horas, escala 12 x 36, contrato de trabalho de ID. d813f5c), o que não afronta a garantia constitucional. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos em epígrafe. DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos motivos expostos na exordial (desvio de função, adicional de insalubridade não pago, aplicação de medidas disciplinares injustas). O réu refutou tais alegações, rebatendo ponto a ponto as assertivas do reclamante e negando a ocorrência de falta grave por parte do empregador. Ainda, constatou-se que o réu, na mesma oportunidade, informou a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, na data de 05/06/2025, conforme comunicado de aviso prévio (fl. 620, com assinatura do obreiro). Considerando a juntada do TRCT de fls. 623/624 e o comprovante bancário de fl. 625 (data de pagamento 12/06/2025), resta superado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovada a rescisão contratual…
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