Processo 0100685-81.2025.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100685-81.2025.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e303644 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0100685-81.2025.5.01.0035   Aos 31 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (parte autora) e  REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão, sem impugnação da parte autora:   "Não há embasamento técnico para a caracterização compulsória da insalubridade baseada exclusivamente em irregularidades administrativas, como a ausência de documentação ou de ficha de EPI.   Considerando que o Reclamante no exercício de sua função laboral realizava atividades estritamente administrativas e logísticas de controle de estoque no Arsenal, manuseando materiais estéreis, novos e lacrados, sem contato direto com pacientes ou objetos de seu uso não previamente esterilizados, restando evidente que não havia exposição a agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos no seu setor de atuação.   Apresento meu entendimento pela não caracterização da insalubridade nas atividades do Reclamante, não sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade em qualquer grau, por não se enquadrar nas diretrizes elencadas na NR 15 e seus Anexos.”   Pelo exposto, julgo improcedente o pleito  em tela.     DO DESVIO DE FUNÇÃO. DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. DO SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO NACIONAL   O reclamante manifestou pretensão para reconhecimento do desvio de função (de auxiliar administrativo para técnico em farmácia) e pagamento de diferenças de piso salarial.   Além de não comprovar possuir qualificação técnica para a função almejada, o desvio de função foi afastado pela prova técnica designada para apuração do adicional de insalubridade - quando o perito constatou que o autor exerceu somente funções administrativas no Setor Arsenal de Emergência Adulto (correspondente a uma farmácia remota do hospital), sem contato com material biológico de qualquer espécie.   Por fim, constatou-se que o autor recebia pagamento proporcional à carga horária trabalhada (180 horas, escala 12 x 36, contrato de trabalho de ID. d813f5c), o que não afronta a garantia constitucional.   Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos em epígrafe.     DA RUPTURA CONTRATUAL   O demandante ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelos motivos expostos na exordial (desvio de função, adicional de insalubridade não pago, aplicação de medidas disciplinares  injustas).   O  réu refutou tais alegações, rebatendo ponto a ponto as assertivas do reclamante e negando a ocorrência de falta grave por parte do empregador.   Ainda, constatou-se que o réu, na mesma oportunidade, informou a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, na data de 05/06/2025, conforme comunicado de aviso prévio (fl. 620, com assinatura do obreiro).  Considerando a juntada do TRCT de fls. 623/624 e o comprovante bancário de fl. 625 (data de pagamento 12/06/2025), resta superado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que restou comprovada a rescisão contratual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados