Processo 0100686-24.2025.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100686-24.2025.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f9b6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                     Processo 100686.24.2025.5.01.0243                                              S E N T E N Ç A                                    Em 27 de maio de dois mil e vinte e seis foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA.                                                               I – RELATÓRIO.                                           JEAN PIERRE DA SILVA propõe Reclamação Trabalhista em face de BRASIL TOTAL MULT SERVIÇOS EIRELI E BARCAS SA TRANSPORTES MARÍTIMOS, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                           Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio.                                           Alçada fixada no valor da inicial.                                           Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais e pericial. Após declararam as partes não terem outras provas a produzir.                                           Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.                                           É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                   Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Segunda Ré                                           A segunda ré sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual, sob a alegação de que o reclamante jamais pertenceu ao seu quadro de empregados, sendo o vínculo empregatício mantido exclusivamente com a primeira reclamada, prestadora de serviços terceirizados.                                      Não assiste razão à contestante. De acordo com a teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação no ordenamento processual civil pátrio, a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente, a partir das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial.                                      Tendo o reclamante indicado as rés como devedoras subsidiárias dos créditos trabalhistas postulados na demanda, amparando sua pretensão no fato de ter prestado serviços em benefício direto da segunda reclamada na qualidade de tomadora, resta configurada a pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo da lide.                                      A existência de efetiva responsabilidade subsidiária ou a ausência de nexo causal em relação aos pedidos formulados constituem matérias atinentes ao próprio mérito da demanda, devendo ser com ele analisadas e julgadas.                                      Rejeita-se a preliminar.                    Chamamento ao Processo                                      A segunda ré suas manifestações requerendo o adiamento do feito para que fosse chamada a integrar o pólo passivo da presente demanda a empresa Fiel Soluções em Serviços LTDA.                                      O Chamamento ao processo não é admissível no processo trabalhista por dois motivos. Primeiramente porque a inclusão de mais um reclamado no pólo passivo, sem que este tenha sido apontado pelo autor fere o princípio da demanda, uma vez que compele o autor a litigar contra quem não pretendeu. Se Fiel Soluções em Serviços…

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