Processo 0100686-96.2026.5.01.0046
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d380073 proferida nos autos. Vistos etc. JULIANA SOARES GUIMARAES FERNANDES, já qualificada na petição inicial, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para a sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial e demais condições do contrato de trabalho como se na ativa estivesse, conforme argumentos expendidos na petição inicial. Do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se que: a) A Autora foi dispensada sem justa causa em 09 de abril de 2026, tendo aviso prévio indenizado, conforme TRCT juntado aos autos – fl. 20; b) Houve concessão de benefício previdenciário (código 31) a partir de 18 de abril de 2026, com recebimento até 16 de junho de 2026, podendo ser renovado. Portanto, a Autora estava doente no curso do aviso prévio indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os fins (Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI1/TST). A percepção do benefício previdenciário causa a suspensão do contrato de trabalho. Não é possível a concretização da dispensa imotivada quando interrompido ou suspenso o contrato de trabalho. Esta é a inteligência da Súmula nº 371 do TST. O direito de dispensa, embora potestativo, tem limites previstos na lei e na Constituição da República. A responsabilidade social das grandes corporações financeiras deve se fazer sempre presente, se verdadeiramente desejamos construir uma “sociedade livre, justa e solidária” como previsto no art. 3o, inciso I, da Constituição, como o primeiro objetivo fundamental da República. Por todo o exposto acima, demonstrada a existência de probabilidade do direito pleiteado, requisito essencial à concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT). Em relação ao perigo de dano, tem-se que este também está presente visto que, com a sua dispensa, a reclamante deixou de usufruir do convênio médico da empresa, que é essencial em virtude dos problemas de saúde que enfrenta. Pelo exposto, concede-se a antecipação de tutela requerida para determinar que a Ré promova, em 5 dias, a reintegração do reclamante ao emprego, sob pena de pagar multa astreinte ora arbitrada em 1/30 da remuneração global da reclamante por dia de descumprimento desta obrigação de fazer. Com a reintegração, fica restabelecido o plano de saúde empresarial e demais condições do contrato de trabalho. Expeça-se mandado de reintegração e intimem-se as partes da audiência. Desde já designo audiência UNA 07/07/2026 10:00. ***ATENÇÃO*** A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL e o ato ocorrerá na Rua do Lavradio, 132, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ (sala de audiências da 46ª Vara do Trabalho). O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento à revelia e confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas de forma espontânea. Caso pretendam a notificação judicial (via Secretaria), deverão protocolar o rol contendo nome, endereço completo e CPF, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta notificação. Advertência: A ausência de rol no prazo fixado implica a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Não haverá adiamento da audiência por ausência de testemunha não arrolada tempestivamente (Art. 455, §2º, do CPC). Cabe exclusivamente aos advogados acompanhar a devolução das…
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