Processo 0100687-50.2024.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100687-50.2024.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7dc709 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar a preliminar arguida; 2. pronunciar a prescrição quinquenal relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e exigíveis em período anterior ao marco fixado na fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no art. 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEREMIAS BARBOSA DOS SANTOS em face de NEVER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a agosto de 2022 (17 dias); - Aviso prévio indenizado de 63 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2022 (08/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Férias em dobro de 2018/2019 e 2019/2020, acrescidas do terço constitucional; - Férias simples de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2021/2022 (08/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Diferenças de depósitos mensais do FGTS de todo o período de duração contratual imprescrito e sobre as verbas rescisórias, devendo a parte reclamante apresentar, em sede de liquidação, o extrato atualizado da conta vinculada ao FGTS referente ao contrato em análise, ou relação de todas as contas vinculadas ao FGTS, como demonstrativo de inexistência de conta vinculada referente ao contrato em análise, sob pena de considerar-se quitada a integralidade dos depósitos; - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário-mínimo, com reflexos, nos termos e limites fixados na fundamentação. Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à entrega de PPP atualizado, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação. Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. Todos os demais pedidos são improcedentes. Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Havendo depósitos no FGTS deferidos, estes deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C. TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente…

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