Processo 0100687-65.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100687-65.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4560441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por MARIA EDUARDA NUNES DO AMARAL em face de CACAUS BURGUER LANCHONETE, BAR E RESTAURANTE LTDA, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido rejeitar as preliminares invocadas pela ré. No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo de emprego entre os litigantes e condenando a ré ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias: 07 dias de remuneração de fevereiro de 2025;30 dias de aviso prévio indenizado;05/12 de férias 2024/2025 + 1/3;02/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos por força do vínculo de emprego - OJ 42 da SbDI-1/TST e arts.18, §1º, da lei 8.036/90.   2 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada na integralidade do vínculo empregatício;   3 – Multa do art.477 da CLT, observada a remuneração da parte autora;   4 – Multa do art.467 da CLT, observadas as verbas rescisórias, o FGTS sobre estas incidente e a multa de 40%;   5 – 03/12 de 13º salário de 2024;   6 – Adicional de insalubridade e os seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: O trabalho foi realizado mediante exposição ao agente insalubre entre 03/10/2024 e 07/02/2025;Adicional de 20%, a incidir sobre o salário-mínimo praticado no período acima delimitado.   7 – Adicional noturno e os seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A jornada de trabalho entre 18:00h e 01:00h foi executada na escala 6x1 entre 03/10/2024 e 07/02/2025;Hora ficta noturna de 52 minutos e 30 segundos;Adicional de 20%;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente laborados;Divisor 220.   8 – Intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A jornada de trabalho entre 18:00h e 01:00h foi executada na escala 6x1 entre 03/10/2024 e 07/02/2025;Houve a supressão de 1 hora de intervalo por dia trabalhado;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente laborados;Divisor 220.   Determino que a reclamada anote a CTPS da parte autora para constar: a) admissão em 03/10/2024; b) dispensa em 07/02/2025; c) projeção do aviso prévio a 09/03/2025; d) cargo de auxiliar de cozinha; e) remuneração de R$ 1.560,00. Para este efeito, a ré será pessoalmente intimada a fazê-lo em 05 dias úteis (Súmula 410 STJ e Tese Jurídica Prevalecente 07 do E.TRT-1), sob pena de multa, em prol da reclamante (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 5.000,00, a incidir em uma única oportunidade. Deverá a reclamada, em 5 dias úteis após a sua intimação pessoal (Súmula 410 STJ) proceder à emissão das guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a incidir em uma única oportunidade, em prol do reclamante (art.537 CPC), sem prejuízo daquela penalidade fixada para fins de retificação da CTPS. Descumprido o prazo para emissão das guias citadas, e sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.   Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Condeno a…

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