Processo 0100687-74.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0100687-74.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100687-74.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237772253, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por AURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de L. PRIORI PROJETO 40 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., fundado em sentença proferida nos autos originários nº 0020456-60.2025.8.17.2001. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228510784), sustentando, em síntese: i) a inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que o cumprimento estaria lastreado em comando sentencial que teria concedido tutela antecipada não requerida, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; ii) a configuração de litigância de má-fé da exequente; e iii) excesso de execução, afirmando que o valor perseguido na execução não observaria os parâmetros fixados no título. Em contrarrazões (ID 228587030), a exequente pugna pela rejeição integral da impugnação, sustentando, em suma: i) que a impugnação pretende rediscutir o mérito do título executivo, funcionando como indevido sucedâneo recursal; ii) que a sentença consignou expressamente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com determinação de devolução imediata dos valores; iii) que são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; iv) que não há má-fé de sua parte; e v) que o excesso de execução não foi demonstrado de forma idônea. É o necessário a relatar. Decido. De ínicio, quanto a alegação de inexigibilidade do título judicial porque a sentença teria concedido tutela não requerida, não deve prosperar. Isso porque a sentença efetivamente consignou a “concessão da antecipação dos efeitos da tutela”, e os embargos de declaração não suprimiram esse capítulo, tendo apenas excluído a verba de 0,5% ao mês. Eventual desacerto por julgamento extra/ultra petita, em regra, é matéria de impugnação recursal própria, não de rediscussão ampla em impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto a alegação de excesso de execução, este ponto também não merece ser acolhido. Da análise conjugada da sentença exequenda, da decisão proferida nos embargos de declaração e da petição de cumprimento provisório de sentença, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente não se mostra, em princípio, dissociada dos parâmetros fixados no título judicial. Isso porque o dispositivo sentencial, ao determinar a devolução do valor pago “devidamente corrigido a partir da data do ajuizamento desta ação”, levou em consideração que o montante postulado pela parte autora, quando do ajuizamento da demanda de conhecimento, já deveria ter refletido a atualização do débito segundo os critérios contratuais até aquele momento. Em outras palavras, o valor histórico desembolsado haveria de ter sido trazido, na petição inicial, a patamar atualizado até a propositura da ação, razão pela qual o comando sentencial, ao mencionar a correção “a partir da data do ajuizamento”, passou a disciplinar justamente o regime de atualização judicial incidente daí em diante, e não a desconsiderar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados