Processo 0100688-65.2025.5.01.0284

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100688-65.2025.5.01.0284
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100688-65.2025.5.01.0284 DESTINATÁRIO: MARCIA FERREIRA BERNARDINO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO SALÁRIO ARBITRADO. VALOR LÍQUIDO E BRUTO. No presente caso, não prospera a pretensão da obreira de ver reconhecido um salário bruto superior ao fixado na sentença (1.700,00), sob a alegação de que tal montante corresponderia apenas ao valor líquido percebido. Isso porque a reclamante não produziu qualquer prova de que a remuneração pactuada nominalmente era superior àquela efetivamente transferida para sua conta bancária, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT. À míngua de comprovação de descontos de natureza previdenciária ou fiscal, presume-se que a importância habitualmente recebida representa a totalidade da remuneração pactuada entre as partes na informalidade. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. JORNADA INVEROSSÍMIL. PROVA ORAL. Embora a ausência dos controles de ponto gere a presunção relativa de veracidade da jornada inicial (Súmula nº 338 do TST c/c art. 12 da LC nº 150/2015), tal presunção restou elidida pelo conjunto probatório e pela flagrante inverossimilhança das alegações. Com efeito, a jornada declinada (14 horas diárias) revelou-se insustentável diante da confissão da obreira quanto ao regime de revezamento com outra funcionária e do depoimento testemunhal que comprovou que a autora desfrutava de liberdade de locomoção em horários comerciais, frequentando salão de beleza para convívio social. Quanto ao sobreaviso, o simples pernoite na residência não caracteriza regime de prontidão (art. 2º, § 7º, da LC nº 150/2015), mormente quando não demonstrado que a trabalhadora era acionada durante o repouso. Em relação aos feriados, o pedido genérico, sem a especificação das datas laboradas, inviabiliza o acolhimento da pretensão (arts. 322 e 324 do CPC). Apelo desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS E FÉRIAS. REDUÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA. Na hipótese vertente, o acervo probatório, composto por recibos e extratos bancários, desconstitui a tese de decréscimo remuneratório unilateral, revelando depósitos em valores variáveis e frequentemente superiores ao patamar de R$ 1.700,00 fixado na sentença, inclusive nos meses posteriores à alegada redução. Outrossim, restando demonstrada a quitação de férias e gratificações por meio da movimentação bancária, e à míngua de demonstrativo aritmético de diferenças que confronte o salário reconhecido com a integralidade dos créditos percebidos, revela-se inviável o acolhimento do pleito sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MODALIDADE RESILITÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO COMPROVADO. WHATSAPP. Conquanto o princípio da continuidade da relação de emprego gere presunção favorável à trabalhadora (Súmula nº 212 do TST), os reclamados lograram êxito em comprovar a iniciativa da obreira para o término do vínculo. A prova documental (ID. af3e1d2) registra mensagens eletrônicas com manifestação clara de vontade da autora em interromper a prestação de serviços, acompanhadas de pedido para apuração de haveres. A ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo das conversas em réplica, somada à declaração em…

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