Processo 0100689-04.2026.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b80cc1 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de reclamação trabalhista em que os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que a 3ª reclamada se abstenha de incluir o nome da segunda autora em cadastros restritivos de crédito. Afirmam os autores que o primeiro reclamante, titular do plano de saúde AMS, foi submetido a procedimento de litotripsia intracoronária com uso de balão shockwave em 17/02/2025, em razão de quadro de síndrome coronariana aguda. Após a realização do procedimento, o Hospital (3ª Ré) enviou cobrança no valor de R$28.000,00 à segunda autora, esposa do primeiro, que foi responsável pela internação. A ré ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS apresentou manifestação (id 7303273) se opondo ao pedido de tutela. A ré argumenta que a negativa de cobertura se deu pela ausência de previsão contratual e regulatória para o procedimento de litotripsia intracoronária, que não possui cobertura obrigatória pelo Rol da ANS. Aponta que o material utilizado, "Cateter Balão SHOCKWAVE", possui utilização específica e exclusiva para a técnica, não havendo obrigação de cobertura. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial, a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano. Decido: No presente caso, a controvérsia reside na cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento médico específico. A operadora de saúde (APS) negou a cobertura com base na ausência de previsão no Rol da ANS. O documento de id. f3a866d comprova de forma suficiente, em sede de cognição sumária, a urgência, necessidade e eficácia do procedimento realizado quanto ao uso de balão shockwave. Por outro lado, o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo. Assim, compete à operadora de saúde garantir os tratamentos necessários indicados por profissional habilitado, ainda que não constem do rol da ANS ou não estejam credenciados, desde que haja comprovação de eficácia. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE . TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS OU DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA RECLAMADA (AMS). ROL NÃO TAXATIVO. No caso, discute-se questão relativa ao custeio de tratamento de saúde. Conforme decidiu a Corte de origem, o rol de procedimentos previstos nas normas editadas pela ANS não é taxativo . Assim, constatada a necessidade de o reclamante se submeter a tratamento indicado pelo seu médico, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou no rol da Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), correta a decisão regional que determinou seu custeio pela reclamada. Entendimento diverso quanto à necessidade ou não do tratamento indicado pelo médico do reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite na presente fase recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido (TST - Ag: 6063320195060143, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021). PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA INSTITUÍDO PELA EMPREGADORA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. CABIMENTO. Não serve como justificativa a previsão contida em norma interna de que o tratamento não é coberto pelo benefício por não constar do rol da ANS . Isto…
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