Processo 0100689-21.2024.5.01.0014
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100689-21.2024.5.01.0014 DESTINATÁRIO: GERMED FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico e, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito (CLT. art. 880).2. Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora. Recurso não conhecido. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A arguição de irregularidade na representação processual da parte adversa deve ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A inércia da parte em apontar o vício no momento oportuno convalida os atos praticados. 3. A outorga de poderes também é confirmada pela presença da Reclamante em audiência, configurando-se o mandato tácito, nos termos do artigo 104 do CPC e da Súmula nº 164 do TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. A inovação vedada no âmbito recursal diz respeito à formulação de pretensão inédita ou de fato novo não submetido ao contraditório, o que não se confunde com a simples citação de precedentes judiciais, tampouco com o aprimoramento da argumentação jurídica, como se verifica no recurso da Reclamante. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 1.Para estar caracterizada a hipótese do art. 62, "a", da CLT, indispensável, além da realização de trabalho externo, não só a ausência de subordinação a horário, mas a impossibilidade de controle pelo empregador. O fato de o empregado executar suas tarefas em trabalho eminentemente externo, longe da vista de seu empregador, não induz à automática incidência do art. 62 da CLT, devendo ser considerado se este último detém meios de controle, que lhe permitam acompanhar as atividades desenvolvidas no curso da jornada. 3. Os recursos tecnológicos disponíveis às empresas acabaram por afastar, na maior parte das hipóteses de trabalho externo, a impossibilidade de fiscalização dos horários de início e encerramento da jornada e do intervalo. 4. Aplicável o divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Recurso parcialmente provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. 1. É da Reclamada a prova das condições impostas para pagamento da premiação, assim como para cálculo do valor devido, tenha ela natureza salarial ou em se tratando de prêmio, conforme sustentado na defesa, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Devidas diferenças com observância dos parâmetros informados na inicial. 3. A ausência de documentos impossibilita a apuração dos exatos valores devidos à Reclamante. Quando não se tem essa possibilidade, caberá ao juiz determinar a quem se deve serem incompletos os resultados do processo instrutório. No caso, não há dúvida: à Reclamada. 4. Acolhe-se a média informada…
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