Processo 0100689-34.2020.5.01.0055
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c74a3 proferida nos autos. Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luiz Eduardo Moreira, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela presente execução trabalhista. Sustenta o excipiente, em síntese, que se retirou formalmente da sociedade empresária em 28/12/2009, com averbação da alteração contratual em 23/02/2010, razão pela qual não poderia responder por crédito trabalhista decorrente de contrato de trabalho iniciado apenas em 17/08/2016 e de reclamação ajuizada em 28/08/2020. Invoca, para tanto, o art. 10-A da CLT. A parte exequente apresentou impugnação, defendendo a rejeição da exceção. Argumenta que a ilegitimidade passiva não estaria demonstrada de plano, especialmente diante de relatório CCS/BACEN, no qual o excipiente figura como representante, responsável ou procurador vinculado à empresa executada em período posterior à sua retirada formal do quadro societário. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou de ordem pública, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. A Súmula 393 do STJ consagra essa diretriz ao admitir a exceção para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva, quando manifesta e documentalmente comprovada, pode ser conhecida pela via eleita. Assim, conheço da exceção. No mérito, contudo, a pretensão não comporta acolhimento. O art. 10-A da CLT dispõe que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. A mesma norma prevê responsabilidade solidária quando comprovada fraude na alteração societária. De fato, se a análise se limitasse exclusivamente à condição formal de sócio retirante, a tese do excipiente teria relevância, pois a retirada alegada é anterior ao contrato de trabalho da exequente, que teve início em 17/08/2016, e a ação foi ajuizada em 28/08/2020. O processo foi autuado nessa data e envolve crédito decorrente de vínculo laboral posterior à saída formal invocada. Entretanto, o caso não se esgota na análise formal do quadro societário. Consta dos autos relatório CCS/BACEN indicando que Luiz Eduardo Moreira permaneceu vinculado à executada como representante, responsável ou procurador em conta relacionada à empresa, no período de 11/02/2011 a 10/03/2025. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS registra relacionamentos mantidos por instituições financeiras com clientes e pode indicar vínculos de titularidade, representação, responsabilidade ou procuração, tratando-se de base cadastral mantida no âmbito do Banco Central. Esse dado não autoriza, por si só, concluir definitivamente pela responsabilidade patrimonial do excipiente. O simples vínculo cadastral bancário não equivale automaticamente à condição de sócio, administrador de fato, beneficiário econômico ou responsável por confusão patrimonial. Todavia, o relatório CCS possui densidade suficiente para impedir o reconhecimento imediato de ilegitimidade passiva pela via estreita da exceção de pré-executividade. Isso porque o vínculo bancário indicado é posterior à retirada societária alegada, abrange o período do contrato de trabalho da…
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