Processo 0100689-60.2025.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44241ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ROBERTA SILVA LISBOA, qualificada nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, restando ausente a acionada, sendo encerrada a instrução processual, pugnando a parte autora pela declaração de revelia e aplicação da pena de confissão à ré. Razões finais orais, reportando-se a parte autora aos elementos dos autos, sendo impossível a conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A ausência da reclamada na audiência inaugural, conforme ata de ID 529fbda, para a qual estava regular e expressamente intimada ao comparecimento a fim de oferecer resistência ao pleito inicial importa na declaração da revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), tornando-a incontroversa em favor da reclamante, desde que tal cominação não implique em contradição com o conjunto probatório produzido nos autos, o que se verificará a seguir. Não tendo a ré comparecido à assentada inaugural, nenhuma prova produziu que pudesse refutar as assertivas da exordial ou contrapor os efeitos da pena de confissão, razão pela qual se tem por verdadeiros os fatos narrados no libelo, notadamente no que concerne à jornada de trabalho indicada no libelo, à rescisão por dispensa imotivada em 05/06/2025, ante a projeção do aviso prévio, bem como à inadimplência da ex-empregadora na satisfação das parcelas contratuais e resilitórias. Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 24 dias, aviso prévio de 42 dias, 13º salário proporcional (05/12), férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo serem observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 5e3ed99). Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ante a confissão ficta, condeno a ré ao pagamento das diferenças existentes a serem depositadas diretamente na conta vinculada da autora (IRR nº 68 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Comprovado o depósito, expeça-se alvará à autora para saque do FGTS. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Ante a contumácia da ré, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, observando-se, para sua apuração, a jornada da inicial, o adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados. Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário da autora para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório (hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de saldo de salário, aviso prévio, 13º salários do período (inclusive proporcionais), férias do período (inclusive proporcionais), acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação ao pedido de…
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