Processo 0100689-92.2020.5.01.0262
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ed234 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ALEXSANDRO DE ARAUJO CASANOVA GODOI em face de LAPA BISTRO LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: declarada a revelia da ré; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício entre as partes e determino a anotação da CTPS para que passe a constar como data de admissão 14/10/2019 e dispensa em 09/08/2020, na função de barman com salário de R$ 1.650,00 (R$ 1.250,00 de salário-base + R$ 100,00 de gorjetas semanais, conforme alegação inicial e a média estimada), devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13o salário ambos de todo período contratual; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de gorjetas, calculadas sobre o período contratual (com exclusão do período de inatividade por força da pandemia e do afastamento por COVID-19), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; fixo a jornada conforme apresentada na petição inicial e condena-se no pagamento de 8 horas extras por semana. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas, conforme Tema 09 do TST: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários FGTS, indenização compensatória de 40%; determino o pagamento do adicional noturno observando a jornada de quarta a domingo das 16h às 00h e nos finais de semana até às 3h; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora. Suspensa a exigibilidade da sucumbência do autor, conforme fundamentação supra; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 830,84, calculado sobre o valor da condenação de R$ 33.233,66, nos termos das planilhas que integram a presente sentença. As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).…
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