Processo 0100690-25.2022.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100690-25.2022.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38eeb15 proferida nos autos. ROT 0100690-25.2022.5.01.0483 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA (SP204387) HELLEN FONSECA FANTATO (SP377847) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699) Recorrente:   Advogado(s):   2. WAGNER DANTAS DE ALMEIDA ANAYANSI GONZALEZ (RJ168534) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DANTAS DE ALMEIDA ANAYANSI GONZALEZ (RJ168534) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido:   Advogado(s):   MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A ALEKSANDRA KARLA PACHECO DA SILVA (SP204387) HELLEN FONSECA FANTATO (SP377847) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) VIVIANE FERREIRA RODRIGUES (SP290699)   RECURSO DE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Id b7356c3; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 0f74a5d). Representação processual regular (Id 33e79c8 ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSA ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A SEQUELA APRESENTADA. Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927, 932, 944 e 945 do Código Civil; ao artigo 818 da CLT; ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais, o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz e o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, em recurso de revista, é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou na presente hipótese. Nesse sentido: EMBARGOS  SOB  A ÉGIDE  DA  LEI 13.015/2014.  RECURSO  DE EMBARGOS INTERPOSTO  PELO  MINISTÉRIO PÚBLICO  DO  TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR  DANO  MORAL. VALOR  INDENIZATÓRIO.  SÚMULA 296,  I,  DO TST. INESPECIFICIDADES  DOS  ARESTOS. No  caso  em tela,  a  Eg. 3ª  Turma  condenou a- Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00,ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou,  para  o arbitramento  do  valor, o  princípio  da restauração  justa  e…

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