Processo 0100690-30.2022.5.01.0061
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100690-30.2022.5.01.0061 DESTINATÁRIO: CHRISTIANNE FARIA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário Trabalhista interposto por reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção da prescrição; (ii) estabelecer se é devida equiparação salarial; (iii) determinar se houve acúmulo de função; (iv) definir se o intervalo do art. 384 da CLT é devido; (v) estabelecer se é devida gratificação semestral; (vi) definir a natureza jurídica da remuneração variável; (vii) determinar se são devidos danos morais; (viii) definir se são devidos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear verbas decorrentes da relação de trabalho deve observar a prescrição bienal e quinquenal. 4. O protesto judicial genérico não interrompe a prescrição. 5. Para a equiparação salarial, é necessária a ocorrência dos requisitos legais do art. 461 da CLT, bem como que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos. 6. O exercício de tarefas compatíveis com a função para a qual o autor fora contratada e remunerado insere-se nas atribuições contratuais. 7. O intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido no período imprescrito até 11/11/2017. 8. A gratificação semestral é devida, desde que os bancos tenham filiais nos estados especificados e paguem a qualquer de seus empregados, respeitados os critérios convenentes em cada banco relativos à sua concessão. 9. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 10. Não há comprovação de ato ilícito praticado pela ré a ser reparado mediante o pagamento da indenização postulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a equiparação salarial com o paradigma, durante todo o período imprescrito, com reflexos.É devido o pagamento de quinze minutos extras por dia trabalhado, previstos no artigo 384 da CLT, durante o período imprescrito até a data de 11/11/2017, com reflexos.É devida a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, 461 e 468; CF/88, art. 7º, XXIX. Lei nº 10.101/2000, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 6, do TST; Súmula nº 225 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Peterson Diniz Bencardino, durante todo o período imprescrito, considerando a sua remuneração, inclusive gratificação de função e verbas de natureza salarial de caráter não personalíssimo, além de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário,…
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