Processo 0100691-32.2026.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617f660 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos. Em caráter preliminar, o reclamante requer a concessão de tutela inibitória, inaudita altera pars, com fundamento no art. 497, parágrafo único, do CPC e no art. 1º da Lei 9.029/95, para que a reclamada seja proibida de praticar qualquer ato retaliatório em razão do ajuizamento desta ação — como descomissionamento, transferência de agência ou posto, causação de humilhações ou constrangimentos —, com manutenção de toda a remuneração atual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora). Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, a inicial não apresenta elementos concretos que indicie conduta retaliatória, atual ou iminente, por parte da empregadora. Não há registro de abertura de procedimento administrativo disciplinar, de ato de descomissionamento, de transferência para unidade distante, ou de qualquer comunicação ou atitude patronal que sugira represália em razão do ajuizamento. O pedido repousa, exclusivamente, sobre o temor abstrato de que o empregador possa vir a agir de forma discriminatória — receio que, conquanto compreensível diante da assimetria inerente à relação de emprego, não constitui, por si só, fumus boni iuris apto a justificar a concessão de medida liminar contra a empregadora. A ausência do periculum in mora é igualmente evidente. O reclamante é empregado ativo, mantém o cargo e a remuneração, e nenhum ato concreto de retaliação foi sequer iniciado. Eventuais prejuízos decorrentes de conduta retaliatória futura poderão ser adequadamente reparados no curso da instrução processual ou ao final, inclusive mediante reconhecimento de alteração contratual lesiva, indenização por dano moral. O risco narrado na petição inicial é hipotético e genérico — insuficiente para justificar, neste momento, a restrição liminar ao poder diretivo da reclamada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória inibitória formulado pelo reclamante. 1) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 2) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: A) Faculta-se o comparecimento presencial ou telepresencial às partes e aos advogados, sendo que o não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e na aplicação da pena de confissão. B) Caso opte pelo comparecimento telepresencial, as partes, os advogados e as testemunhas ficarão responsáveis pelo acesso pleno e estável à sala virtual de audiências. Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso pleno e estável à sala virtual, deverá se apresentar pessoalmente na sala física de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, localizada na Rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200 (referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix). C) A sala virtual de audiências desta 1ª Vara do Trabalho de…
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