Processo 0100692-24.2025.5.01.0019

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100692-24.2025.5.01.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100692-24.2025.5.01.0019 DESTINATÁRIO: HOSPITAL CASA HOSPITAL DO CANCER - HCHC ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA REPETITIVO 127. ESCALA 12X36. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM POUCOS MINUTOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. INTERVALO INTERJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se a recorrente quanto ao indeferimento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, à validade da jornada em escala 12x36 diante da prestação de horas extras e ao pagamento de intervalo interjornada decorrente da redução do descanso de 36 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a entrega intempestiva das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego enseja a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, independentemente do pagamento tempestivo das verbas rescisórias; b) se pequenas extrapolações diárias de jornada, de poucos minutos, decorrentes da dinâmica de rendição de plantão em ambiente hospitalar, possuem o condão de invalidar o regime de 12x36; c) se a redução do período de 36 horas de descanso entre plantões na escala 12x36 configura supressão de intervalo interjornada indenizável quando respeitado o limite de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Multa do artigo 477 da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a obrigação do empregador no prazo de dez dias passou a ser cumulativa, abrangendo tanto o pagamento das verbas rescisórias quanto a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual aos órgãos competentes. O TST, ao fixar o Tema Repetitivo 127, pacificou o entendimento de que a falha na entrega da documentação rescisória no prazo legal atrai a incidência da multa do parágrafo 8º, ainda que o pagamento pecuniário tenha sido tempestivo. No caso, restou comprovado que as guias não foram entregues no decêndio legal, impondo-se a reforma para deferir a penalidade. 4. Escala 12x36. A prova documental e a confissão da autora demonstram que as prorrogações de jornada eram ínfimas, geralmente de poucos minutos após as 19h00, motivadas pela rendição dos profissionais de enfermagem. A extrapolação mínima não desvirtua a finalidade do descanso compensatório de 36 horas. 5. Intervalo Interjornada. O descanso de 36 horas inerente à escala 12x36 tem natureza de compensação de jornada e não se confunde com o intervalo interjornada legal. A proteção à saúde do trabalhador é garantida pelo intervalo de 11 horas consecutivas previsto no artigo 66 da CLT, o qual foi integralmente respeitado, uma vez que a autora usufruía de um dia inteiro de folga entre os plantões, de modo que eventual labor extraordinário apenas ensejaria o pagamento de horas extras, não gerando direito a novo intervalo indenizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A entrega intempestiva dos documentos comprobatórios da extinção contratual aos órgãos competentes sujeita o empregador ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT,…

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