Processo 0100692-51.2025.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea02cba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o RAFAEL DOS SANTOS FILETO, devidamente qualificado na petição inicial (ID 33a612f), ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPREMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), igualmente qualificadas. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.650,90 e juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Foi produzida prova oral em audiência. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Acolhe-se a prescrição quinquenal arguida pelas reclamadas, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, para declarar prescritos os direitos exigíveis anteriormente a 09/06/2020, considerando o ajuizamento da ação em 09/06/2025. A prescrição alcança inclusive as pretensões relativas aos depósitos do FGTS, conforme decisão do STF no ARE 709212. Da Jornada de Trabalho O reclamante postula a descaracterização da escala 12x36, alegando labor habitual em folgas e prorrogação da jornada, que afirma ser das 18h00min às 07h40min, além da redução do intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, defende a validade do regime, estabelecido por acordo individual escrito, e sustenta que a jornada era das 19h às 07h, com regular fruição de uma hora de intervalo. Inicialmente, cumpre assinalar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) inseriu o artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando expressamente a pactuação do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso por meio de acordo individual escrito. A constitucionalidade dessa modalidade de ajuste foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5994, que reconheceu a autonomia da vontade das partes para estipular tal jornada. No caso dos autos, a primeira reclamada juntou o contrato de trabalho (ID 70cbafa) que, em sua cláusula 3ª, prevê a possibilidade de trabalho em regime de compensação e prorrogação de horas, o que, somado à prática laboral incontroversa em escala 12x36, evidencia a existência de pactuação individual para adoção de tal regime, em conformidade com a legislação vigente. Dessa forma, o regime de compensação 12x36, em si, é considerado válido, não havendo que se falar em sua descaracterização apenas pela natureza do acordo que o instituiu. Quanto à jornada efetivamente cumprida, o reclamante alega labor das 18h00min às 07h40min, enquanto a reclamada sustenta o horário das 19h às 07h. Para comprovar a jornada, a reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto manuscritas (IDs a67c0fa, 4b8c39c, 63eedba, 687e36e, d3a9eaa). Uma análise detida de tais documentos revela que os horários de entrada e saída são registrados de forma invariavelmente uniforme, com anotações de horários idênticos ou com variações mínimas e repetitivas, como "19:00" e "07:00”. Essa uniformidade, conhecida como "ponto britânico", atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula 338, item III, do Tribunal Superior…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.