Processo 0100692-88.2025.5.01.0321

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100692-88.2025.5.01.0321
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100692-88.2025.5.01.0321 DESTINATÁRIO: ISADORA SOUZA VASQUES DA SILVA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 125 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA OU ATIVIDADE DE RISCO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de estabilidade provisória e de indenização por danos morais. A pretensão origina-se de um acidente de trabalho no qual a trabalhadora sofreu queimaduras leves decorrentes do derramamento de café, resultando em afastamento laboral por 12 dias, seguido de dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a trabalhadora faz jus à garantia provisória de emprego e à indenização por danos morais, ao se analisar: (i) a aplicabilidade da tese firmada no Tema 125 de Recursos Repetitivos do TST a um acidente de trabalho típico, com afastamento inferior a 15 dias e sem diagnóstico posterior de doença ocupacional; e (ii) a configuração da responsabilidade civil do empregador, seja ela subjetiva, pela demonstração de culpa, ou objetiva, em razão da natureza da atividade desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia provisória de emprego, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, exige, como regra geral, o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, requisitos que não foram preenchidos pela Reclamante. A tese fixada no Tema 125 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho representa uma exceção à regra geral, aplicável especificamente às situações em que se constata, após a dispensa, a existência de doença ocupacional com nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Tal precedente não se amolda ao caso concreto, que trata de um acidente de trabalho típico, com lesão imediata e recuperação em curto prazo, sem o diagnóstico posterior de qualquer doença profissional. A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, condicionada à comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, incide de forma excepcional, apenas quando a atividade laboral, por sua natureza, implica um risco acentuado e diferenciado àquele a que está exposta a coletividade em geral. A função de auxiliar de cozinha, que inclui a preparação de café, não se enquadra como atividade de risco objetivo. Inexistindo prova da culpa do empregador no evento danoso, e não se tratando de atividade de risco a atrair a responsabilidade objetiva, não se configura o ato ilícito necessário para impor o dever de indenizar. Por consequência, são indevidos tanto o reconhecimento da estabilidade provisória quanto o pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exceção prevista no Tema 125 de Recursos Repetitivos do TST, que dispensa o afastamento superior a 15 dias para a garantia de emprego, destina-se a casos de doença ocupacional diagnosticada após a dispensa, não se aplicando a…

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