Processo 0100694-08.2025.5.01.0079
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a86c3 proferida nos autos. Vistos etc. Os presentes autos foram encaminhados a este Juízo por força da decisão proferida pelo d. Juízo da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que declinou da competência territorial, de ofício, sob o argumento de que a prestação de serviços se deu na cidade de Petrópolis. Com efeito, a competência em razão do lugar (territorial), regida pelo artigo 651 da CLT no âmbito do processo do trabalho, possui natureza eminentemente relativa e, por conseguinte, é insuscetível de ser declarada de ofício pelo magistrado. Esse entendimento encontra-se plenamente pacificado na jurisprudência pátria por meio da Súmula nº 33 do E. STJ e da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SBDI-1 do C. TST. A arguição de eventual incompetência em razão do lugar constitui prerrogativa exclusiva da parte demandada, a qual deve veiculá-la por meio de peça própria (Exceção de Incompetência Territorial), em estrita observância ao artigo 800 da CLT. No caso em tela, verifica-se que o d. Juízo de origem declinou da competência ex officio em momento preliminar, sem que houvesse qualquer manifestação, alegação ou oposição de exceção por parte das rés. Ao deixar de oportunizar o prazo do artigo 800 da CLT, o juízo declinante impediu a prorrogação da competência territorial operada pelo silêncio ou renúncia da parte interessada, o que afronta o princípio do juiz natural. Ressalte-se que as inovações trazidas pela Lei nº 14.879/2024 ao artigo 63, § 5º, do CPC (concernentes à eleição abusiva de foro) e as recomendações administrativas emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça não possuem o condão de afastar o procedimento específico, célere e obrigatório fixado pela CLT, cuja aplicação é soberana nesta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT. Nesse sentido, segue a jurisprudência do colendo TST: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pela reclamada acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, "caput", do CPC/2015, não sendo cabível ao Juízo pronunciá-la de ofício. 2. A Reforma Trabalhista trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. 3. No caso concreto, a reclamada habilitou-se nos autos em novembro de 2022, mas deixou transcorrer "in albis" o prazo legal para apresentar exceção de incompetência. Aliás, a matéria não foi invocada nem mesmo em preliminar de contestação ou em audiência inaugural, de modo que se consolidou a competência daquele Juízo. 4. Apenas em abril de 2023, durante audiência de instrução, é que o Juízo decidiu determinar, de ofício, a remessa dos autos às Varas do Trabalho de Petrolina/PE, ocasião em que sua competência já havia se perpetuado. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA"(CCCiv-0000466-29.2023.5.06.0411, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida…
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