Processo 0100694-53.2023.5.01.0022
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a045c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. DALTON SALLES DA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de TUISE GESTAO INTEGRADA LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID d557548. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS FÉRIAS No que concerne ao pedido de pagamento da dobra das férias, improcede a pretensão, tendo em vista que a reclamada colacionou aos autos os recibos das férias concedidas (ID be6590c), juntamente com os respectivos comprovantes de pagamento, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula o autor o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposto a condições prejudiciais à sua saúde, notadamente o labor exposto a agentes de risco biológicos, fato negado pela 1ª ré. A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que o acionante encontrava-se exposto a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID d557548, tendo o I. Perito concluído que “ficou caracterizada a insalubridade grau máximo no período da pandemia de COVID-19 por exposição a agentes de risco previsto na norma regulamentadora 15 (NR-15)”. Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), limitado ao período da pandemia de COVID-19, bem como os reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Neste contexto, adoto os marcos temporais estabelecidos pelo Ministério da Saúde: Início do período da Pandemia de COVID-19 em 03/02/2020, data da declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) - Portaria nº 188, de 3 de Fevereiro de 2020;Fim do período da Pandemia de COVID-19 em 22/04/2022, data da declaração do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – Portaria nº 913, de 22 de Abril de 2022. Deverá a 1ª reclamada, em 48 horas após o trânsito em julgado, fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Formulário PPP) ao reclamante. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Ao infenso do que assevera o acionante, não há qualquer elemento probatório nos autos que indique a existência de vício na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.