Processo 0100695-42.2021.5.01.0205

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100695-42.2021.5.01.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100695-42.2021.5.01.0205 DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:     AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. EXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. ERRO NA APURAÇÃO PERICIAL.O título executivo judicial deferiu o adicional de 100% apenas em relação aos domingos e feriados não pagos nem compensados, devendo ser observados os registros constantes nos controles de frequência. Verificado que os cálculos homologados computaram integralmente os domingos como extraordinários, sem considerar as folgas compensatórias comprovadas nos cartões de ponto, resta configurado erro de apuração, por adoção de critério mais gravoso que o fixado na decisão exequenda. Impõe-se a retificação dos cálculos, com observância estrita dos parâmetros do título executivo, a fim de que o adicional incida exclusivamente sobre os domingos e feriados não compensados, conforme se apurar dos controles anexados aos autos. Agravo de petição provido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR PREVIAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.Fixados os honorários periciais em valor previamente arbitrado pelo Juízo, com ciência das partes e ausência de impugnação no momento oportuno, opera-se a preclusão quanto à rediscussão do montante. Concluído o trabalho pericial e apresentado o laudo, não cabe a redução posterior do valor fixado, sob pena de violação à segurança jurídica e à justa remuneração do expert. Agravo de petição desprovido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS E PARCELAS REFLEXAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.O título executivo judicial determinou a integração das horas extras à remuneração do empregado, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, respeitados os limites fixados na decisão transitada em julgado. Verificado que o perito apurou o FGTS mediante a aplicação do percentual legal sobre a base remuneratória composta pelas horas extras deferidas e seus reflexos salariais, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e com os parâmetros do título executivo, não há falar em erro de cálculo. Agravo de petição do reclamante desprovido. MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADO. A contribuição previdenciária a cargo do exequente não integra a base de cálculo dos juros de mora. Agravos nãos providos.ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PÓS JULGAMENTO DA ADC 58 STF E SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.905/24. Arts. 525 , §§ 12 e 14 c/c art. 535 , §§ 5º e 7º , do CPC. Na ADC 58, a Corte Suprema estatuiu expressamente, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes , que os processos na fase de conhecimento devem ter aplicação, de forma retroativa, da referida decisão, sob pena de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Considerando que a situação dos autos retrata hipótese de trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido posteriormente ao julgamento do STF em sede de controle de constitucionalidade, deve haver aplicação integral dos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI 5.867 , ADI 6.021 , ADC 58, ADC 59 e RE 1.269.353 (Tema 1.191 da…

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