Processo 0100695-92.2023.5.01.0004
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 790c973 proferida nos autos. ROT 0100695-92.2023.5.01.0004 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MEMORIAL SAUDE LTDA DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: Advogado(s): SIMONE VIDAL SILVA ANDERSON CLAYTON ALMEIDA DA SILVA (RJ207340) LEONARDO VENANCIO DOS SANTOS (RJ215075) RECURSO DE: MEMORIAL SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id f2b003b; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 772e3ce). Representação processual regular (Id 62ba950 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 62, I, art. 818, I, da CLT; Artigos 373, I, do CPC. Resumo da Controvérsia: A recorrente pretende a reforma do acórdão que manteve a integração salarial de comissões pagas "por fora". Argumenta que a decisão se baseou em presunção indevida ao considerar depósitos bancários de terceiros/genéricos ("créditos diversos") como sendo pagamentos da empresa, sem prova robusta da origem, invertendo indevidamente o ônus da prova que competia à reclamante. Ademais, insurge-se contra o afastamento das exceções do art. 62, I e II, da CLT. Alega que a reclamante exercia atividade externa sem controle e que, como supervisora, detinha fidúcia especial. Aponta que o Regional ignorou a confissão da autora sobre a possibilidade de gerir seu próprio fluxo e intervalo, mantendo a condenação em horas extras por presunção de controle. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: - violação ao Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigo 791-A, § 2º, da CLT; Artigo 489, § 1º, do CPC. Resumo da Controvérsia: A parte recorrente alega nulidade e violação de lei por ausência de fundamentação do acórdão quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrado. Sustenta que o julgador deve analisar obrigatoriamente os requisitos legais de zelo e complexidade para fixar o percentual, o que não teria ocorrido. Fundamentação: No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: - violação ao Artigo 93, IX, da Constituição Federal; Artigo 1.026, § 2º, do CPC; Artigo 489, § 1º, do CPC. -…
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