Processo 0100696-65.2025.5.01.0341

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100696-65.2025.5.01.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eeafddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT. Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Da impugnação ao valor da causa Rejeita-se a preliminar, eis que não demonstrada qualquer discrepância entre os valor dos pleitos formulados pela parte autora e o valor dado à causa. Da inépcia da inicial A petição inicial revela causa de pedir explícita relativamente ao 4º Reclamado, em razão do se rejeita a inusitada preliminar. Da ilegitimidade passiva ad causam  Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial. Logo, a mera indicação do 4º Reclamado como suposto devedor de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa. Se o 4º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo e não à ausência de uma das condições da ação, em razão do que se rejeita a preliminar. DO MÉRITO Das verbas rescisórias Como consequência do princípio da continuidade da relação de emprego, o contrato de trabalho, como regra geral, deve ser pactuado por tempo indeterminado. Não obstante, atento às peculiaridades e exigências de determinadas situações excepcionais, o legislador optou por consagrar algumas hipóteses em que a estipulação de um prazo poderia ser adotada entre as partes que celebram um contrato de trabalho. No caso em tela, os elementos probatórios revelam uma dessas hipóteses, consistente na pactuação de um contrato de experiência. É o que se depreende do contrato expresso e por escrito de id nº ffabfae e das anotações constantes da CTPS de id n. 5156b73. Assim, ante o contrato de experiência validamente firmado entre as partes e a extinção que ocorreu dentro do prazo de prorrogação previsto no contrato de id nº ffabfae, rejeitam-se os pleitos relativos a aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS. Por outro lado, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao 1º Reclamado comprovar o pagamento das verbas resilitórias e a regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o TRCT e as fichas financeiras anexadas não servem para a comprovação do pagamento das verbas resilitórias, eis que apócrifos e desacompanhados de qualquer comprovante de depósito. E também não se verifica a existência de qualquer documento que comprove o recolhimento dos depósitos do FGTS. De se destacar, outrossim, que a crise financeira alegada pelo 1º Reclamado não serve para caracterizar força maior, eis que cabe ao empregador assumir os riscos financeiros da atividade econômica organizada. Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas,  conforme restar apurado em liquidação: - 13º salário proporcional de 2025; - férias proporcionais acrescidas de 1/3; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos, observando-se o entendimento com eficácia vinculativa pacificado no Tema n. 68, TST; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o 13º salário proporcional de 2025 e férias proporcionais acrescidas de 1/3,…

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