Processo 0100696-70.2021.5.01.0223
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100696-70.2021.5.01.0223 DESTINATÁRIO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRATADOS INTERNACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciar controvérsia relativa a contrato internacional de trabalho de tripulante marítimo. As embargantes alegam omissão quanto à análise da parte final do art. 651, § 2º, da CLT e da incidência de tratados internacionais que, segundo sustentam, atribuiriam jurisdição ao Estado da bandeira da embarcação. Também apontam omissão quanto à análise da Convenção do Trabalho Marítimo, do Código de Bustamante, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, do art. 178 da CF/1988 e do art. 5º, § 2º, da CF/1988. O acórdão embargado concluiu pela competência da Justiça do Trabalho brasileira com fundamento na legislação de direito interno e na teoria do centro de gravidade, em razão da conexão predominante da relação jurídica com o ordenamento nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não examinar de forma individualizada todos os tratados internacionais e dispositivos constitucionais invocados pelas embargantes; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a competência da Justiça do Trabalho brasileira e a legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia sobre a jurisdição aplicável ao contrato internacional de trabalho e concluiu pela competência da Justiça do Trabalho brasileira. 4. O acórdão interpretou que a incidência da jurisdição trabalhista brasileira afasta a incidência de convenção internacional em sentido contrário e concluiu, à luz do conjunto fático-probatório, pela ausência de instrumento internacional apto a afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso concreto. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre cada tratado internacional indicado pelas embargantes não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos jurídicos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 6. O acórdão também enfrentou a incidência de normas internacionais no conflito de leis aplicáveis ao contrato internacional de trabalho e assentou que tais normas, em regra, estabelecem padrões mínimos de proteção, sem afastar a aplicação da legislação interna mais favorável ao trabalhador. 7. A decisão destacou elementos de conexão da relação jurídica com o território brasileiro, como o recrutamento do trabalhador no país, a atuação de empresas do mesmo grupo econômico em território nacional e a ausência de prova quanto ao conteúdo da legislação estrangeira supostamente aplicável. 8. A pretensão das embargantes visa à rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 9. A reapreciação de elementos de prova também é inadmissível em embargos de declaração. 10. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de…
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