Processo 0100697-24.2023.5.01.0243
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100697-24.2023.5.01.0243 . Destinatário: ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 4153289 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100697-24.2023.5.01.0243 ROT 0100697-24.2023.5.01.0243 - 10ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA ANA CAROLINA LOPES DA SILVA (RJ250636) ANA CLAUDIA BARBOSA DE CARVALHO (RJ184174) DANIELE OZORIO DA SILVA (RJ131164) PAULO EDUARDO DA FONSECA DUARTE (RJ236340) Recorrido: INSTITUTO DOS LAGOS - RIO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NELCIANE DA SILVA VIEIRA CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (RJ090424) RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, registra-se que o presente processo retornou ao órgão julgador, para possível retratação no tocante ao Tema 1.118 do E. STF, ante os termos dos artigos 896- C, § 11, II, da CLT e 1030 e 1040, II, do CPC. A Eg. Turma, no acórdão de Id. 2b705c2 , prestou os devidos esclarecimentos, mantendo a conclusão anterior. Nessa medida, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e nos julgamentos dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 760.931 (Tema 246) e RE nº 1.298.647 (Tema 1118). -violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; -violação aos artigos 121, § 2º, da Lei 14.133/21; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. O recorrente, Estado do Rio de Janeiro, postula o afastamento de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter a condenação, presumiu a sua culpa (culpa in vigilando) com base no mero inadimplemento da prestadora e inverteu o ônus probatório, em afronta direta às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118). Sustenta que a responsabilidade do ente público em contratos de terceirização não é automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva e específica da conduta culposa ou omissiva na fiscalização do contrato. Aduz que tal ônus probatório recai sobre a parte reclamante, a qual, no caso, não teria demonstrado qualquer falha concreta da Administração Pública. Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da…
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