Processo 0100697-77.2021.5.01.0054
TRT1 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100697-77.2021.5.01.0054 DESTINATÁRIO: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ESTOK COMERCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. contra o Acórdão proferido em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que, por sua vez, negara seguimento ao Agravo de Petição. O Agravo de Petição original fora interposto contra decisão de primeiro grau que determinara o prosseguimento da execução para a cobrança de saldo remanescente, após a expedição de alvará referente a depósito judicial anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão suscitadas nos presentes Embargos de Declaração: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a prévia e integral garantia do juízo efetuada pela ora embargante em sede de anteriores Embargos à Execução, devidamente reconhecida e conhecida pelo juízo de primeira instância; (ii) e, consequentemente, se o Acórdão deveria ter reavaliado a natureza decisória do despacho que ordenou a cobrança de saldo remanescente à luz dessa garantia pré-existente e da adequação do Agravo de Petição para impugná-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais presentes em decisão judicial, conforme preconiza o artigo 1.022 do CPC. A parte embargante alega que o Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento em Agravo de Petição foi omisso ao não considerar que o juízo já se encontrava integralmente garantido em momento processual anterior, quando da oposição de Embargos à Execução, fato que teria implicações diretas sobre a decisão que negara seguimento ao seu Agravo de Petição. 4. Conforme se depreende do processado, a ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., na qualidade de devedora subsidiária, opôs Embargos à Execução (Id. 1480d49) em 08 de junho de 2022, promovendo a garantia integral do juízo no importe de R$ 30.646,80 por meio de depósito judicial (ID 89873a0). A sentença de Embargos à Execução (ID fc36217), proferida em 28 de junho de 2022, expressamente conheceu dos referidos embargos, afirmando que "o juízo está garantido", mas os julgou improcedentes no mérito, no que tange à tese do benefício de ordem e da necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes da execução da responsável subsidiária. Tal decisão foi mantida em Agravo de Petição e teve seu Recurso de Revista denegado, culminando com o trânsito em julgado quanto a essa matéria específica. 5. Posteriormente, após a expedição de alvará para liberação dos valores depositados (Id. c342b29) e a alegação de saldo remanescente pelo exequente, a Contadoria Judicial atualizou os cálculos, apurando um novo valor devido de R$ 16.261,98 em 20 de julho de 2025 (Ids. e341e11 e e9607b9), resultando na intimação da ora embargante para o pagamento dessa…
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