Processo 0100699-50.2022.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100699-50.2022.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5d6d4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100699-50.2022.5.01.0462 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEPETIBA TECON S/A EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   OSEIAS DE ALMEIDA PORTO LOURDETE FERNANDES DE MOURA (RJ0120306-D) THAMIRES DA SILVA BARBOSA BRAVO (RJ206481)   RECURSO DE: SEPETIBA TECON S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido à E. Turma para os fins do artigo 1030, II, do CPC, tendo retornado com o acórdão de id.fe1662f. Assim, recebo a peça de id. 9fbe4a0  como aditamento ao recurso de revista de id. 742cf8b . Registro, outrossim, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id dfaa8c4; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 742cf8b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade:  Súmula nº 297, I, Súmula nº 331, IV, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118, Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST; Súmula nº 98 do STJ; Tema 59 dos Repetitivos do TST e ADC 48, do STF. - violação: art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX; Lei nº 11.442/2007, arts. 2º e 5º; Código Civil, arts. 186, 730 a 733, 743 a 756 e 927; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que celebrou contrato estritamente comercial para transporte de cargas e fornecimento de equipamentos com a 1ª reclamada (ADG). Defende que tal relação é regulada pela Lei 11.442/2007 (art. 5º) e pelo Código Civil (art. 730), não constituindo intermediação de mão de obra (terceirização). Assim, pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária fundamentada na Súmula 331, IV, do TST, requerendo a aplicação do Tema 59 dos Repetitivos do TST e do entendimento proferido pelo STF na ADC 48. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e possível violação à tese jurídica fixada pelo C. TST, em sede de recurso de revista repetitivo, no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59) o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso para melhor análise Dou seguimento ao recurso, no particular.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art.…

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