Processo 0100699-63.2025.5.01.0262
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9a33b proferida nos autos. Vistos. O art. 884 da CLT dispõe que o instrumento processual cabível para a defesa da parte demandada na fase de execução são os Embargos à Execução, os quais possuem a natureza de ação incidental e devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da integralização da garantia do juízo pela penhora. A despeito disso, as matérias de ordem pública suscetíveis de comprovação por meio de prova documental pré-constituída podem ser arguidas por meio de simples petição, denominada pela doutrina de “exceção de pré-executividade” (também chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade”, “objeção de executividade” ou “objeção à executividade”). A arguição de nulidade de citação é matéria de ordem pública suscetível de apreciação de ofício mediante prova documental pré-constituída. Por esses fundamentos, a petição de ID 5f362e0 – por meio da qual a executada arguiu vício de citação – foi recebida pelo despacho de ID 5f362e0, corretamente, como “exceção de pré-executividade”. Nesses termos, rejeito a alegação de não cabimento suscitada pela exequente no item “c” da sua manifestação (ID b265259). Pois bem. A reclamante informou na petição inicial da fase de conhecimento que o endereço da reclamada se situava na Avenida Gouveia, 15, Vila Laje, São Gonçalo/RJ. Foi expedida notificação postal ao referido endereço (ID b2d18a8), mas os Correios não conseguiram fazer a entrega da comunicação (ID faa2594). Sendo assim, o juízo consultou o sistema INFOJUD e detectou que a reclamada declarou, à Receita Federal, que o seu endereço se situava na Rua Antonio Pires, nº 25, Antonina, São Gonçalo/RJ (ID b37bfa4). Dessa forma, foi expedido mandado para nova tentativa de citação no endereço informado pela reclamante (Avenida Gouveia, 15, Vila Laje, São Gonçalo/RJ) (ID a62ef75) e também mandado de citação ao endereço informado pela ré à Receita Federal (Rua Antonio Pires, nº 25, Antonina, São Gonçalo/RJ - ID 41f9ce2). Além disso, tendo em vista que o art. 841, §1º, parte final, da CLT dispõe que, caso a ré não seja encontrada no momento da diligência no seu endereço, a consequência imediata é a realização da sua citação por edital, o juízo também determinou, concomitantemente, a expedição de edital de citação (efetivado no ID 1050638), a fim de que, em caso de não localização da demandada no momento do cumprimento dos mandados de ID a62ef75 e ID 41f9ce2, a sua citação já fosse realizada por meio do referido edital de ID 1050638, na forma do mencionado art. 841, §1º, parte final, da CLT e em observância ao princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC/2015). Ao cumprir o mandado de ID a62ef75, o Oficial de Justiça constatou que o local era inacessível por se tratar de área de risco situada no chamado “Morro da Coruja”. Já no momento do cumprimento do mandado de ID 41f9ce2, o Oficial de Justiça recebeu a informação de que a destinatária era desconhecida no local (ID 1f8ba2d). Como se vê, a reclamada não residia no endereço da Rua Antonio Pires, nº 25, Antonina, São Gonçalo/RJ (ID 1f8ba2d) declarado por ela própria à Receita Federal à época daquela diligência. Por conseguinte, é plenamente válida a sua citação por edital realizada em 19.08.2025 no ID 1050638, inexistindo previsão legal que determine a busca de eventuais outros endereços, como se o juízo fosse verdadeiro detetive, como condição para a…
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