Processo 0100699-88.2026.5.01.0016

TRT1 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0100699-88.2026.5.01.0016
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5ef7e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Os REQUERENTES, já qualificados, postularam a homologação de acordo extrajudicial, conforme se depreende da inicial #id:e7f6983 e documentos que a acompanham. Preenchidos os requisitos legais para a análise do acordo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de homologação de acordo extrajudicial está previsto nos artigos 855-B a 855-E, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), da seguinte forma: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.  § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.  Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, devendo o magistrado aferir a ocorrência dos seus elementos, para homologação (Súmula 418 do C. TST). Destaco que o acordo pressupõe a existência de "concessões mútuas" (artigo 840 do Código Civil), vez que se dá quando quem se vê na posição de credor aceita receber menos do que entende devido e quem se vê na posição de devedor admite pagar mais do que entende devido, a fim de evitar o litígio. Todavia, tal não ocorre na situação em comento. No presente caso não se constata qualquer transação, mas de que o requerente CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MADRI LTDA - ME pretende o pagamento das verbas rescisórias do empregado de forma parcelada, direito este indiscutível. Além disso, o requerente CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AUTO ESCOLA MADRI LTDA - ME  requer, com o simples pagamento das verbas rescisórias, a quitação de toda e qualquer situação relativa a extinta relação contratual trabalhista, em que pese ter pura e simplesmente realizado o pagamento das verbas rescisórias do seu empregado. Destaco que o art. 855-C da CLT é claro ao dispor que a homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. A Justiça do Trabalho não tem por finalidade ser órgão homologar de rescisões de contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias. Para isso não se faz necessária uma demanda judicial. Do mesmo modo, a homologação de acordo extrajudicial prevista no art. 855-B da CLT também não tem por finalidade a simples homologação do pagamento de verbas rescisórias, eximindo, com isso, a empregadora de pagar todos os direitos que seu empregado porventura faça jus em relação ao contrato de trabalho. Registra-se que o Juízo intimou as partes acerca dos termos da homologação proposta, com quitação restrita ao objeto e valores pagos, havendo recusa do…

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