Processo 0100700-25.2022.5.01.0045

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100700-25.2022.5.01.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39de9f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100700-25.2022.5.01.0045 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) Recorrente:   Advogado(s):   2. IVONILDO SANTOS SANTANA CARLOS RENATO GUERRA DA FONSECA (RJ104487) DALTON ALEXANDRE TAVARES PACHECO (RJ149258) MILENA DUQUE RIBEIRO (RJ119236) Recorrido:   Advogado(s):   IVONILDO SANTOS SANTANA CARLOS RENATO GUERRA DA FONSECA (RJ104487) DALTON ALEXANDRE TAVARES PACHECO (RJ149258) MILENA DUQUE RIBEIRO (RJ119236) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ DE ANDRADE MAGALHAES (RJ148363) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id f64dbbc; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id fab83e0). Representação processual regular (Id 6133749). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 87cb193 ; Custas pagas no RO: id 5e088c2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id eae7704 ; Custas processuais pagas no RR: ida1f0ca7 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - Artigo 5º, inciso II; Artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal;  Artigo 193, § 1º da CLT; Artigo 6º, parágrafo único da Lei 5.811/1972. A Recorrente insurge-se contra o reconhecimento da natureza de "salário básico" atribuída à parcela VP-DL 1971. Alega que tal enquadramento viola a Lei 5.811/72, que define salário básico como a contraprestação fixa antes de quaisquer vantagens. Argumenta que a decisão regional, ao determinar reflexos da referida verba sobre periculosidade e anuênios, desconsidera o pactuado em norma coletiva e a literalidade dos dispositivos que regem a base de cálculo desses adicionais. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - Constituição Federal, artigo 102, §§ 2º e 3º;  Tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN (Tema de Repercussão Geral). A recorrente pretende que seja autorizado, em fase de liquidação, o abatimento dos valores deferidos judicialmente (reflexos de adicionais) sobre a rubrica "Complemento de RMNR". Defende que, sendo a RMNR um patamar mínimo garantido, o incremento de qualquer parcela que a compõe deve, por lógica matemática e jurídica, reduzir o valor do complemento pago para evitar o enriquecimento sem causa do obreiro. Fundamentos do acórdão recorrido Id 08b4340: "À derradeira, assento que a pretendida redução do complemento da RMNR recebida pelo trabalhador em virtude das parcelas deferidas na presente ação deverá ser buscada pelas vias adequadas".    Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que…

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