Processo 0100701-58.2024.5.01.0265
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 685e239 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100701-58.2024.5.01.0265 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) Recorrente: Advogado(s): 2. J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP ANTHONY GONCALVES (RJ150122) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MENDES RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA (RJ120656) Recorrido: Advogado(s): DANIEL CORREA DOS SANTOS SILVA ANTHONY GONCALVES (RJ150122) Recorrido: Advogado(s): DRR SERVICOS TECNICOS LIMITADA RICARDO STEELE GARRIDO (RJ187116) Recorrido: J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): J. SANTOS DA GAMA SERVICOS DE MONTAGEM NAVAL EIRELI - EPP ANTHONY GONCALVES (RJ150122) Recorrido: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Recorrido: Advogado(s): SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA SILVIA HELENA MAURICIO MARTINS PETERS (RJ146493) RECURSO DE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 158e224; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 59d1d58). Representação processual regular (Id 153ac37 e d0da635). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A pretensão da parte recorrente repousa na reforma do acórdão regional que manteve o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. A argumentação baseia-se na alegação de que restou incontroverso e confessado pelo próprio autor, em seu depoimento pessoal, a prestação de serviços de forma simultânea e concomitante a diversos outros tomadores, os quais sequer compõem o polo passivo da lide. A recorrente defende que a ausência de exclusividade na prestação de serviços torna impossível aferir a proporção de responsabilidade de cada tomador pelo inadimplemento das obrigações da empresa interposta, o que configuraria ofensa às regras de distribuição do ônus da prova e má aplicação da Súmula 331 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A jurisprudência cristalizada na citada Súmula 331 do c. TST disciplinou a terceirização de mão de obra de modo a imputar a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, buscando, assim, evitar a fraude. Se, por um lado, houve flexibilização, afastando-se a formação direta do vínculo empregatício, por outro lado, seu "preço" foi a responsabilidade subsidiária. É que, em verdade, ele foi o real e direto beneficiário dos trabalhos executados. Além dos deveres e das responsabilidades de vigilância quanto às próprias obrigações trabalhistas, os tomadores de serviço devem ter o cuidado de firmar contratos com prestadores cuja idoneidade faça por zelar pelos direitos de seus empregados. Caso contrário, estar-se-ia consagrando o desamparo e a falta de proteção àquele que forneceu a força de trabalho. Terceirizar serviços, para apenas eliminar ou reduzir custos, e não assumir a sua responsabilidade social, representa uma ofensa à dignidade do trabalhador. Logo, o ente que contrata um terceiro, para a ele delegar uma atividade,…
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