Processo 0100701-81.2023.5.01.0204

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100701-81.2023.5.01.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac8b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios ISADORA DE MORAIS PORTO e SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, indicados na 6ª alteração contratual - Id 0f15492.  Observe-se que apesar de a Executada ter sido intimada para pagamento da condenação, mantive-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo. Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios foram citados por Edital, não apresentando contestação. A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação aos sócios ISADORA DE MORAIS PORTO e SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO, declarando-os responsáveis pela execução, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes e os Suscitados, estes, inclusive, para pagamento da condenação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo o pagamento da condenação, incluam-se no polo passivo da ação ISADORA DE MORAIS PORTO e SERGIO AMANCIO DE SOUZA PORTO.   1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT.  2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Data do cálculo: 31/05/2025 Líquido ao reclamante: R$26.002,47 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.619,94 Contribuição previdenciária: R$955,98 Custas: R$591,57 Total: R$30.169,96. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD.  4 - Se infrutífera a medida…

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