Processo 0100701-93.2024.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f9c6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0100701-93.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: IZABELA FRANCA PEREIRA Rés: C&A MODAS S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. IZABELA FRANCA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de C&A MODAS S.A., C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ORION INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.238,07. Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada. As rés apresentaram defesas, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID 9c9f83c). Na audiência de 29/04/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes e de uma testemunha. Razões finais remissivas pelas reclamadas e prazo de 5 dias para a parte reclamante. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vinculam os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 4ª RÉ A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção). A simples indicação da quarta ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar suscitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada, não sendo este o caso dos autos, uma vez que a autora exerceu a função de operadora de vendas e serviços. Conforme informado em defesa e não impugnado pela parte autora, a primeira ré possui como objeto social principal o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4-00), não se enquadrando como instituição financeira. De acordo com o art. 17 da Lei nº 4.595/64, “consideram-se instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Pelo cotejo entre o objeto social da empregadora e o disposto no art. 17 da Lei nº 4.595/64, é possível concluir que as reclamadas não podem ser equiparadas a instituição financeira, por não exercerem as atividades elencadas no referido dispositivo legal. A atividade principal da empregadora é o comércio varejista, sendo o oferecimento de…
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