Processo 0100702-45.2025.5.01.0059
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae3cc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de maio de 2026, às 11:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, reclamante, e M. C SERVICOS EM LIMPEZA LTDA e AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de M. C SERVICOS EM LIMPEZA LTDA e AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, cuja última com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 16.10.2023, além da dispensa sem justa causa em 18.03.2025, quando exercia a função de servente, com a remuneração mensal de R$ 1.610,00, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 28914e0. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada foi regularmente citada por carta registrada, conforme id d7cc6b7, deixando, no entanto, de comparecer à audiência designada para a apresentação de defesa e documentos. A segunda reclamada compareceu à audiência do id 8aed66c sem apresentar defesa ou documentos, juntando-os posteriormente a partir do id fbfd8da. Laudo pericial no id bb009c4 com esclarecimentos no id 1ac53ce, ratificado após nova diligência no id b8c6ea9. Ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 55b1501, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ A primeira ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id d7cc6b7, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para a apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. NO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi deferida a produção de prova pericial cujo laudo no id 1bf3442 informou e concluiu que: Durante a vistoria, verificou-se que as atividades desempenhadas se limitavam à higienização de pisos, mobiliários e sanitários de uso restrito, à coleta de pequenos volumes de resíduos administrativos e sanitários, e ao transporte de garrafões de água a partir da doca de carga e descarga do prédio, utilizando elevador para os andares de destino. Os ambientes inspecionados se apresentaram amplos, ventilados e climatizados, com sistemas de renovação de ar atestados em conformidade pela ABNT NBR 16401 e pela Resolução RE nº 09/2003 da ANVISA. Não foram constatadas deficiências de ventilação, odores, presença de fungos ou acúmulo de poeira em níveis nocivos. A coleta de resíduos, pela baixa ocupação do prédio, não configurava lixo urbano nos termos do Anexo 14 da NR-15, mas apenas descartes restritos e de baixo potencial biológico. Da mesma forma, não foi evidenciada exposição a agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15, tampouco a poeiras minerais do Anexo 9. O transporte manual de garrafões, realizado em ambiente interno e controlado, não envolvia atravessamento de vias públicas, afastando a alegação de risco adicional.…
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