Processo 0100702-71.2024.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100702-71.2024.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100702-71.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: JOAO ALEXANDRE DA COSTA JUNIOR   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. O pedido de demissão assinado e redigido de próprio punho pelo trabalhador goza de presunção de validade, transferindo ao autor o ônus de provar a existência de coação, fraude ou qualquer vício de vontade capaz de anular o ato, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que o depoimento de informante com laços conjugais, desacompanhado de outras provas robustas, é insuficiente para desconstituir a prova documental; ademais, a existência de faltas contratuais pelo empregador, como o atraso nos depósitos de FGTS, autoriza o manejo da ação de rescisão indireta, mas não tem o condão de converter automaticamente o pedido de demissão voluntário em dispensa imotivada ou indireta, prevalecendo a manifestação de vontade expressa no distrato, razão pela qual se mantém a sentença que reconheceu a validade do pedido de desligamento e indeferiu as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa. TRABALHO OFFSHORE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. CIRURGIA INVASIVA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. DESCONTO DE TODO O CICLO DE ESCALA. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. A validade de atestado firmado por cirurgião-dentista para fins de abono de faltas possui presunção de veracidade e eficácia jurídica amparada na Lei 605/49, encontrando o poder diretivo do empregador limites intransponíveis nas normas de ordem pública que visam à higidez física do trabalhador (Art. 196 da CF e Art. 157 da CLT); no caso concreto, restou comprovada a necessidade de repouso pós-operatório decorrente de intervenção cirúrgica invasiva, o que, no contexto específico da atividade offshore, inviabiliza o embarque imediato por questões de segurança operacional e risco individual, tornando legítima a ausência do empregado; ademais, a evasividade da preposta quanto ao recebimento do documento médico atrai os efeitos da confissão ficta, corroborando a prova documental e o depoimento de informante que confirmou a ciência da empresa sobre o impedimento; revela-se abusivo e desarrazoado o desconto integral de 19 dias de faltas - abrangendo todo o ciclo de embarque e seus reflexos - quando a impossibilidade de labor decorreu de motivo de saúde devidamente comunicado, configurando abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil, razão pela qual se dá provimento ao recurso para determinar a devolução integral dos valores subtraídos. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. Verificando-se que as razões recursais fundamentam o pleito de indenização por danos morais em fatos estranhos à petição inicial (atrasos salariais e coação para demissão), resta configurada a inovação à lide, vedada pelos artigos 141, 329 e 492 do CPC, o que impede o conhecimento das novas alegações sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório; quanto à causa de pedir originária, o confinamento em hotel para quarentena pré-embarque durante a crise sanitária não constitui ato ilícito, mas cumprimento de normas de segurança coletiva, inexistindo prova de tratamento…

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