Processo 0100703-37.2025.5.01.0283

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100703-37.2025.5.01.0283
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100703-37.2025.5.01.0283 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. O art. 7º, IX, da Constituição da República de 1988 prevê, como direito fundamental do trabalhador, a percepção da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo regulamentado pelo art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". O adicional por tempo de serviço - ATS, em face de sua nítida natureza salarial, compõe o complexo salarial do trabalhador, conforme determina o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual deve ser considerado na base de cálculo utilizada para a apuração do adicional noturno devido ao trabalhador. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção arguida pela reclamada nas contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração do ATS para cômputo do adicional noturno, diferenças de feriados com adicional de 100%, de 4 horas diárias de confinamento e reflexos, diferenças de reflexos das horas extras quitadas em banco de horas sobre repousos semanais remunerados, de honorários de sucumbência no percentual de 15%, excluindo ainda a condenação ao pagamento da verba honorária aos advogados da ré, tudo na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de Direito.  Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto. Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se,…

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