Processo 0100703-86.2021.5.01.0021

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100703-86.2021.5.01.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 41
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 574eb2f proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA, ANA MARIA LOPES PEREIRA AGRAVADO: FABIOLA RAMIRES FERREIRA Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA, ANA MARIA LOPES PEREIRA (id:12e4171) em face da decisão de id:81f98ab, complementada pela sentença de id:c781fc5, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Paulo Rogério dos Santos, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta, pelos fundamentos que seguem,  "Vistos etc. Exceção de pré-executividade interposta por ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA e ANA MARIA LOPES PEREIRA, pelas razões de ID a1d2a6e. Manifestação do (a) excepto (a) no ID bc8f3a5. É o relatório.   DECIDO   A doutrina tem admitido o cabimento da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho para atender a situações excepcionais, em que não se justifica a exigência de oferecimento de bens à penhora, porque evidente a existência de vício grave ou de matérias capazes de tornar extinta a execução.                       As excipientes, na hipótese, alegaram nulidade da execução de ofício e nulidade de citação. Atentem as embargantes ao que constou na Ata de Audiência de ID c91c09f: “A parte autora requer, desde já, em caso de procedência, a execução na forma do art. 878 da CLT, pugnando pela utilização do despacho estruturado padrão da vara.”. Logo, a execução foi requerida pela parte autora, não tendo sido impulsionada de ofício. No mais, a embargante Ana Maria foi citada por e-Carta, conforme ID a77e782. A notificação à embargante Ana Camila, por sua vez, retornou negativa com a informação “mudou-se”, embora seja o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal, razão pela qual citada por edital, conforme IDs ab08ec7. A hipótese, portanto, de lugar incerto e não sabido, autorizou a citação por edital, procedida no ID f44108c. Regulares, portando, as citações, na forma do art. 841, §1º, da CLT. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Por fim, descabida a interposição de recurso, conforme tese vinculante fixada pelo do C. TST no Tema 144:   “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT."   Prossiga-se a execução.                                           CONCLUSÃO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS. Rejeitada a medida, descabida a interposição de recurso. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Prossiga-se a execução. Intimem-se. Nada mais.".   "Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA e ANA MARIA LOPES PEREIRA, pelas razões de Id. ade1a1b, tempestivamente apresentadas e em face da decisão de Id. 81f98ab. É o relatório. 1. DO ERRO MATERIAL Com razão as embargantes. Com amparo no inciso III do art. 1.022 do CPC e no §1º do art. 897-A da CLT, retifico o erro material contido na decisão de Exceção de Pré-executividade, para fazer constar no dispositivo: "Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade interposta por ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA e ANA MARIA LOPES PEREIRA". Acolho. 2. DA OMISSÃO Não lhes…

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