Processo 0100706-32.2024.5.01.0281

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100706-32.2024.5.01.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100706-32.2024.5.01.0281 DESTINATÁRIO: JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA RAMOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASOS EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas partes reclamante em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos ordinários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise das provas documentais sobre os controles de jornada e da aplicação da Súmula 85, IV, e do Tema Repetitivo nº 19 do TST; (ii) estabelecer se houve obscuridade na determinação dos critérios de apuração das diferenças de comissões; (iii) determinar se houve omissão na análise do pedido de plus salarial por acúmulo de funções sob a ótica do trabalhador comissionista;  (iv) definir se houve omissão no acórdão quanto ao rearbitramento do valor da condenação e das custas processuais, em razão do parcial provimento do recurso ordinário; (v) estabelecer se houve omissão e contradição na análise dos argumentos e documentos apresentados pela reclamada em relação às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e parceladas; (vi) determinar se houve omissão quanto à dedução dos valores pagos a título de "comissão mínima garantida" da base de cálculo das diferenças de comissões deferidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou a prova documental e oral, concluindo pela idoneidade dos controles de ponto, e que as inconsistências eram pontuais e não afastavam a veracidade do ponto. 4. O acórdão aplicou o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, afastando a incidência da Súmula 85, IV, do TST, para o período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. A decisão estabeleceu os critérios para o cálculo das diferenças de comissões, remetendo a questão da insuficiência de documentos para a fase de liquidação. 6. A análise do pedido de plus salarial por acúmulo de funções foi complementada, esclarecendo que as atividades desempenhadas pelo reclamante, embora não fossem vendas em si, eram acessórias e instrumentais à atividade principal, e que o contrato de trabalho remunera a totalidade da jornada. 7. A ausência de arbitramento de novo valor à condenação após o provimento parcial do recurso do autor configura omissão, devendo ser sanada para o correto cálculo das custas e do depósito recursal. 8. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas canceladas com base no princípio da alteridade e em tese vinculante do TST, tornando irrelevantes os documentos e argumentos apresentados em sentido contrário. 9. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas com base em tese vinculante do TST, definindo o critério para o cálculo e remetendo a questão dos parâmetros para a fase de liquidação. 10. A ausência de menção expressa sobre a dedução dos valores pagos a título de "comissão mínima garantida" configura omissão, devendo ser sanada para evitar o enriquecimento sem causa.  IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e elementos de prova trazidos pelas partes, bastando…

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