Processo 0100706-77.2023.5.01.0245
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2c2138 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0100706-77.2023.5.01.0245 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVANIA SOUZA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA MARTA ABREU PONCIO CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 3. SILVANO SOUZA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 4. EDGARD SOUSA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 5. EDSON SOUSA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSE FLAVIO SOUSA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrente: Advogado(s): 7. ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO SOUZA ABREU CARMEN LUCIA RODRIGUES DE BARROS BRAGA (RJ043809) Recorrido: Advogado(s): BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS LUCIANA TAKITO (SP127439) RECURSO DE: SILVANIA SOUZA ABREU (E OUTROS) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 9bd9990,ac725bd,ca131a3,4d622ca,cfe3317,65b5c7b,92c46ff; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 4602506). Representação processual regular (Id 53198ac / b5a3be8 / 4b41d51 / f7c4480 / ab6c644 ). Preparo inexigível (id. e77c8d8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Questão JT: IRR 00255 - MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NA CONTA VINCULADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS JUROS. DESCONSIDERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESULTANTE DA PROJEÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, DO TST. A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 ao restringir a base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Sustenta que a indenização compensatória deve incidir sobre a totalidade dos valores depositados na conta vinculada, incluindo depósitos realizados durante o contrato, diferenças de FGTS reconhecidas em juízo e parcelas salariais deferidas que possuam natureza salarial. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I -…
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